TJRJ - 0801869-64.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801869-64.2023.8.19.0030 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENAN DA SILVA SANTANA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA Recebo a emenda à inicial.
Ao cartório para a devida retificação do polo passivo. no polo passivo.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Mangaratiba.
A impetrante requer, liminarmente, a suspensão do Edital do Concurso Público nº 001/2024, bem como sua nomeação e posse no cargo de Fisioterapeuta, em razão de sua aprovação no concurso regido pelo Edital nº 001/2021.
Alega a impetrante que foi aprovada 61º lugar para o cargo de técnico de Radiologia, tendo este previsto 16 vagas, portanto fora do número de vagas.
Aduz ainda que durante o prazo de validade do concurso existiam Cargos de Radiologia Vagos na Rede Municipal de Saúde, tendo o Município feito contratações de forma precária e temporária para preenchimento desses cargos.
Contudo, a concessão de tutela provisória em sede de Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, consubstanciado em prova pré-constituída e não dependente de dilação probatória.
Trata-se de requisito mais rigoroso do que o previsto no art. 300 do CPC, que exige apenas a probabilidade do direito.
O próprio art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 condiciona a concessão de medida liminar à evidência clara e imediata da lesão a direito líquido e certo, o que, no presente caso, não se verifica.
A impetrante foi aprovada fora do número de vagas originalmente previstas no Edital nº 001/2021, o que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, lhe confere apenas expectativa de direito à nomeação.
O direito subjetivo à nomeação, em tais casos, somente se consolida diante de preterição arbitrária ou contratação irregular por parte da Administração.
Em que pese os documentos trazidos aos autos aparentemente demostrarem a existência de 11 Vagas disponíveis para o cargo pleiteado pelo autor, isso, por si só, não caracteriza seu direito à nomeação, primeiro porque o preenchimento dessas vagas depende da conveniência da administração, segundo, porque mesmo que entendêssemos pela obrigatoriedade da convocação dos candidatos para ocuparem essas vagas, estas seriam ocupadas por candidatos que se encontram à frente da colocação do autor, o que igualmente afastaria seu direito liquido e certo.
Em relação ao argumento de que houveram 19 contratações de técnicos de radiologia feitas de forma irregular, embasada por Relatório do CNES juntado aos autos, tal fato merece ser melhor debatido e levado ao crivo do mínimo contraditório, não sendo possível se constatar de plano pela irregularidade das contratação.
Além disso, não se evidencia, neste momento, a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar antes da oitiva da autoridade coatora.
Dada a ausência de prova inequívoca de direito líquido e certo, somada à ausência de risco iminente de lesão grave, impõe-se o indeferimento da medida de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória formulado, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da autoridade apontada como coatora e a regular formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da expressa manifestação da parte autora.
Notifique-se a autoridade coatora ou equiparada, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de até 10 (dez) dias, preste nos autos suas informações sobre a alegada violação de direito da parte autora, ou justo receio de sofrê-la, dando-se também ciência do feito, se for o caso, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que a autoridade coatora integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, enviando-lhe apenas cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito; Decorrido o prazo para manifestação da autoridade coatora, com ou sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de até 10(dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, podendo as comunicações serem realizadas na forma do art. 246, (sec)1º-A, do CPC c/c art. 9º da Lei nº 11.419/2006, desde que garantido o acesso à íntegra dos autos.
Cumpra-se.
MANGARATIBA, 18 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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28/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENAN DA SILVA SANTANA - CPF: *36.***.*12-43 (IMPETRANTE).
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20/06/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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