TJRJ - 0823063-39.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JEFERSON BARRETO LEAO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0823063-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIO JUNIOR SAMPAIO GOMES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo oriundo de declínio de competência.
O Autor é servidor público concursado, em exercício no cargo de AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA, número da matricula – identidade funcional – sob o n°. 00-3076123-3, desde 26 de fevereiro de 2015, junto à unidade do Degase - CENSE - PROFESSOR ANTONIO CARLOS GOMES DA COSTA.
Em razão disso, requer seja deferida em sede de tutela antecipada para que a Ré seja compelida a incorporar imediatamente o percentual de 230% nos vencimentos do Autor.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 1659/1990 estabelece que os integrantes das categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, em efetivo exercício de suas funções, fazem jus a Gratificação de Atividade Perigosa.
A referida gratificação foi estendida, através da Lei nº 3694/2001, para todos os servidores que se encontrarem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário.
A tutela não merece ser acolhida, ao menos em análise sumária, uma vez que o contracheque juntado permite inferir que o autor não ocupa nenhuma das categorias descritas em lei; sustenta-se que a Lei 3.694 de 26 de Outubro de 2001, alcança a pretensão por inteiro, porquanto em seu artigo 1°estende a gratificação de atividade perigosa, prevista na Lei n° 1.659 de 07 de junho de 1990, a todos os servidores que se encontre em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema penitenciário.
Ademais, segundo a narrativa da inicial, ainda que presente a probabilidade do direito, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a possibilidade de ressarcimento da parte autora ao final e o restabelecimento das partes ao estado anterior a que se encontravam antes da suposta lesão.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Sem prejuízo, considerando que os convênios do TJ indicam que o autor reside na Comarca de Duques de Caxias e que a declaração de residência não permite saber quem é a pessoa que a assina, nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)", intime-se a parte autora para emenda da inicial, no prazo de 15 dias, comprovando a residência na área de competência deste juizado fazendário, com apresentação COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, sob pena de seu indeferimento, extinção e arquivamento.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
11/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 06:42
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 06:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:14
Declarada incompetência
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15/07/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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