TJRJ - 0926587-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de THATILLA RAYSSA DOS ANJOS MENDES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 03:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:10
Outras Decisões
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20/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926587-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THATILLA RAYSSA DOS ANJOS MENDES RÉU: SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG Alega a parte autora que vem sofrendo com cólicas intensas e diversos desconfortos abdominais e sensação de queimação interna na região lombar.
Frisa que em julho de 2025, em consulta ginecológica, foi verificado através de ultrassonografia transvaginal que seu útero estava aumentado de volume e polimiomatoso e foi solicitado pela médica que a acompanha uma ressonância magnética de abdome total.
Relata ter solicitado autorização para o exame em 30/07/2025, que foi negada em 04/08/2025 com a justificativa de que se trata de doença ou lesão preexistente à contratação.
Acrescenta ter solicitado a reanálise, esclarecendo que não se trata de procedimento cirúrgico eletivo e sim de exame de imagem que já se encontra fora do prazo de carência, expirado em 29/07/2025.
Todavia, não obteve êxito.
Ressalta que por ocasião da contratação do plano individual familiar pela autora (30/01/2025) não foi realizada qualquer perícia médica após a entrevista que precede a contratação.
Instrui os autos com: a carteirinha do plano (id 217639783), onde consta o prazo de carência para os exames complementares/alta complexidade até 29/07/2025; contrato (id 217639785) onde consta declaração da autora de doença preexistente incluindo ansiedade, distúrbio hormonal e mioma (fls. 08 a 11), carência de 180 dias para realização de exames complementares de alta complexidade, como ressonância magnética (fls. 13). 1.1.
Requerida tutela de urgência para que a ré autorize a realização da ressonância magnética de abdome total solicitada pela médica da autora. 2.2.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. 3.3.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.4.
Não há, contudo, urgência, sendo possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa. 6.6.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 7.7.
Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 8.
Retire-se o feito de pauta. 9.
Feito e tendo em vista tratar-se de questões referentes a plano de saúde conforme disposto no AVISO CONJUNTO TJ / COJES Nº 19/ 2022 publicado no DJERJ de 04/10/22 (página n. 4), remeta-se com urgência ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
18/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:40
Outras Decisões
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15/08/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:28
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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