TJRJ - 0804882-19.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2025 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
19/09/2025 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de SABRINA TUDREJ em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0804882-19.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSSANA CUNHA VIDAL LEITE RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 - Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de tutela antecipada para que o réu se abstenha de cobrar em suas faturas de cartão de crédito valores de compras realizadas por terceiros de forma fraudulenta, alegando ter sido vítima de golpe.
INDEFIRO a tutela provisória de urgênciarequerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos. 2 - Junte a parte autora procuração datada (com data atual - três últimos meses). 3 - Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
18/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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