TJRJ - 0808671-14.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808671-14.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA SOARES BRIGIDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, uma vez que os descontos efetuados em conta corrente incidem desde o ano de 2020, como demonstrado pelos extratos e planilha acostados aos autos (ID. 219461466/ 219461467), com isso, não se afigura, prima facie, o risco de dano alegado, dado que a pretensão de expurgo das cobranças em relação a tais serviços somente foi deduzida 05 anos após o início da alegada prática.
Por fim, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Cite-se, por meio eletrônico.
I.
TERESÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
25/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808671-14.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA SOARES BRIGIDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, uma vez que os descontos efetuados em conta corrente incidem desde o ano de 2020, como demonstrado pelos extratos e planilha acostados aos autos (ID. 219461466/ 219461467), com isso, não se afigura, prima facie, o risco de dano alegado, dado que a pretensão de expurgo das cobranças em relação a tais serviços somente foi deduzida 05 anos após o início da alegada prática.
Por fim, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Cite-se, por meio eletrônico.
I.
TERESÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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