TJRJ - 0927521-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2025 10:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré devolva a quantia debitada de sua conta corrente (R$1.596,06).
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:01
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880191-88.2023.8.19.0001
Mayara Nascimento da Silva
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Monique Desiree Lopes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 11:06
Processo nº 0011934-94.2021.8.19.0007
Laiza Beatriz de Alcantra Alvarenga
Elgui Store
Advogado: Daniel Alves Domingos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2021 00:00
Processo nº 0809361-45.2025.8.19.0028
Marcio Sebastiao de Sousa Leal
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rodrigo de Souza Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 01:25
Processo nº 0800094-04.2023.8.19.0001
Felipe Marcelo de Oliveira Macahyba
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Wellington Fernando Vaz Rodrigues da Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2023 11:50
Processo nº 0101963-26.2012.8.19.0002
Lucio Diniz Araujo Martelo
Carlos Alberto de Macedo
Advogado: Paulo Roberto Alves Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2019 00:00