TJRJ - 0805671-58.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME PRAES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME PRAES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805671-58.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELSON BRAGA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO GUILHERME PRAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631240), “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
No caso em tela, a parte autora afirma ter requerido o benefício em questão em 14/10/2020, sem, contudo, apresentar o respectivo comprovante.
Ressalte-se, ainda, que, em que pese o conteúdo do laudo médico anexado, não restou demonstrada a efetiva concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, tampouco a data de implantação e de cessação do benefício.
Assim,INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS E EM ATENÇÃO A TODO O EXPOSTO ACIMA, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC.
Com a manifestação ou o transcurso do prazo, voltem conclusos.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de dezembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
03/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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16/11/2024 03:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
1) Considerando-se que a petição inicial não veio instruída com comprovante de residência, concedo ao autor o prazo de 15 dias para trazer aos autos cópia do referido documento, observado o disposto nos artigos 320 c.c. 321 do CPC. -
11/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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