TJRJ - 0804695-38.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE NEY DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE CIODARO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0804695-38.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE NEY DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE BARRA DO PIRAÍ ( 660 ) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A Cuida-se de ação revisional de contratos bancários proposta por JORGE NEY DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO SA e BANCO PAN S.A., com pedido de tutela provisória de urgência para que os réus se abstenham de incluir o nome do Autor em Cadastros de Inadimplentes até o julgamento do feito e a imediata limitação dos descontos realizados em conta bancária do Autor no patamar de 30% dos rendimentos líquidos.
Aduziu o autor ser aposentado e ter adquirido com as empresas rés créditos de empréstimos consignados cujos valores e condições que ultrapassam o limite consignável do autor, não sendo possível o pagamento dos créditos sem prejuízo de seu sustento.
Em razão disso, requereu a repactuação dos contratos de forma proporcional, dentro dos limites percentuais, com limitação ao patamar de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do autor.
Com a inicial de id. 79537627, vieram os documentos de id. 79537628 a 79537646.
Deferida a gratuidade de justiça na decisão de id. 80620784.
No ensejo, deferida a tutela de urgência para que os réus se abstenham de realizar descontos das parcelas referentes aos contratos discutidos neste processo acima do percentual de 30% sobre os proventos da autora e determinada a citação dos réus.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação no id. 101418921, seguida dos documentos de id. 101418938 a 101421203.
Preliminarmente, requereu a revogação da tutela antecipada.
Arguiu inépcia da inicial por ausência de cumprimento dos requisitos do artigo 330, (sec)2º do CPC e impugnou o valor da causa.
No mérito, arguiu a regularidade das contratações e a inexistência de violação ao limite legal.
Sustentou a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu e a necessária continuidade dos descontos em folha.
Pugnou pela inadequação da via eleita frente a impossibilidade de aplicação dos procedimentos de superendividamento nas ações de limitação de 30%.
Afirmou a inaplicabilidade da taxa média de mercado, a legalidade dos juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimos consignados e a inexistência de abusividade frente aos limites legais.
Por fim, refutou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Já o segundo réu, apresentou contestação no id. 102198080, seguida dos documentos de id. 102198094 a 102200010.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, refutou a alegação de superendividamento e ressaltou a concessão dos créditos de forma responsável.
Arguiu a legalidade dos empréstimos e a inexistência de violação ao limite legal.
Destacou a inexistência de vícios nas operações contratadas em razão da validade do negócio jurídico e a primazia do "pacto sunt servanda".
Afirmou a inexistência de onerosidade excessiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Interposto agravo de instrumento, foi reformada (id. 122791492) a decisão liminar e indeferida a tutela de urgência.
Réplica apresentada no id. 131909463.
Determinada a emenda a inicial, no id. 138167256, em razão do alegado superendividamento.
Emenda a inicial apresentada no id. 152887911, seguida dos documentos de id. 152887912 a 152887916.
Oposição do primeiro réu à emenda no id. 169707882.
Decisão de não recebimento da emenda no id. 190532048.
Instadas a se manifestarem em provas, o primeiro réu não requereu novas provas (id. 191864147), enquanto o segundo réu não se manifestou, conforme certidão de id. 197796002.
Já o autor, requereu a prova pericial contábil e documental suplementar.
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Rejeito, de início, a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
Igualmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora demonstra a necessidade e utilidade na tutela jurisdicional pretendida, não se verificando ausência de interesse processual.
Por fim, também não prospera a impugnação ao valor da causa, haja vista que o montante atribuído pela parte autora observa os critérios legais aplicáveis ao caso, não se evidenciando, neste momento, irregularidade que justifique sua alteração.
Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: (I) a validade e regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (II) a legalidade dos descontos efetuados, em especial no que tange à eventual extrapolação da margem consignável (III) a possibilidade de repactuação contratual e limitação dos descontos mensais.
Considerando o encerramento da fase postulatória e a manifestação dos réus no sentido de não haver outras provas a produzir, passo à análise dos requerimentos probatórios da parte autora.
Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que observado o contraditório.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Nomeio o perito ALEXANDRE CIODARO DE SOUZA, CRC-RJ 075245/O-3.
Intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, (sec)1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:35
Outras Decisões
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01/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:50
Expedição de Informações.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:20
Expedição de Informações.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE NEY DA SILVA - CPF: *67.***.*82-91 (AUTOR).
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11/10/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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