TJRJ - 0804878-44.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0804878-44.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA GAMA OSORIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IR EDUARDO DA GAMA OSORIO ajuizou ação em face de ÁGUA DO RIO S/A, em que alega teve o serviço de água cortado em 02/02/2025, sem qualquer explicação.
Afirma que todas as suas faturas estão devidamente pagas e que tentou resolver o problema administrativamente, mas não conseguiu.
Ressalta que continua sem fornecimento de água até a data de ajuizamento da presente ação.
Pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para o restabelecimento do serviço.
A título de provimento final requer indenização por danos morais.
A inicial veio devidamente instruída.
Concedida a tutela antecipada de urgência e deferida a gratuidade de justiça em id174514320 A ré informa, em id179328985, que reestabeleceu o serviço de fornecimento de água para a residência da parte autora em 27/02/2025.
A parte ré apresentou contestação, em id179894376, na qual alega inexistência de falha na prestação do serviço.
Aponta que eventual interrupção momentânea do fornecimento não fere o princípio da continuidade.
Ademais, destaca a possibilidade de interrupção do fornecimento de água quando constatado inadimplemento do usuário.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pele improcedência do pedido autoral.
Consta Réplica nos autos em id180576550.
A decisão saneadora, em id206394788, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu prazo para a ré manifestar-se em provas.
A ré afirma não haver outras provas a serem produzidas em id209711305.
A parte autora manteve-se inerte. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 I do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do referido diploma legal.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Sustenta a parte autora que permaneceu sem o fornecimento de água no período desde 02/02/2025 até 27/02/2025 sem qualquer justificativa.
A concessionária alega inexistência de falha na prestação do serviço.
Contudo, não esclarece o motivo da suspensão ou que a unidade da autora contava com abastecimento regular de água.
Ao contrário, após o deferimento da tutela de urgência, a ré veio aos autos e afirmou que a decisão foi cumprida e que o fornecimento somente foi regularizado em 27/02/2025.
Além disso, conforme documento acostado em id174345753, é possível perceber que a parte autora está com as suas faturas quitadas, ou seja, não há qualquer inadimplemento de sua parte que pudesse ensejar a interrupção dos do serviço da ré em sua residência. À ré cabia demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou o motivo que ensejou a suspensão, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, bem como diante do disposto no art. 373, II do CPC.
No caso em questão, resta evidente que a concessionária não observou o preceito legal, já que não comprovou o abastecimento regular de água no imóvel, objeto da lide.
Desse modo, forçoso concluir que não houve abastecimento da autora no período questionado na inicial.
Assim, prevalecem as assertivas autorais.
A conduta da ré foi capaz de gerar danos morais à autora, os quais existemin re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e condeno a ré a: 1) Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a sentença.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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14/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO DA GAMA OSORIO - CPF: *39.***.*95-13 (AUTOR).
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21/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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