TJRJ - 0811311-48.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0811311-48.2022.8.19.0205 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RÉU: RENATA ALENCAR OLIVEIRA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão pelo rito especial do Decreto-lei n. 911/69, carecendo o autor de interesse de prosseguir em vista da notícia de regularização dos pagamentos devidos pelo réu, conforme se extrai dos autos.
Sabe-se que a mora do devedor é condição de procedibilidade da ação especial em tela, na forma do que dispõe o artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69. 2.
Este é entendimento deste E.
TJERJ, conforme se depreende dos enunciados ns. 55 e 283 de Súmula de jurisprudência, verbis: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar" (Súmula n. 55; Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante n. 2001.146.00008.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza.
Votação por maioria.
Registro do Acórdão em 14/03/2003) e ainda "A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula n. 283; Referência: Uniformização de Jurisprudência n. 0032641-56.2011.8.19.0000.
Julgamento em 30/01/2012.
Relator: Desembargadora Odete Knaack.
Votação por maioria). 3.
Em face do exposto, não satisfeito o requisito específico da ação ajuizada, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com arrimo no artigo 485, IV do CPC.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Custas pela parte autora.
Sem honorários de sucumbência.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA ALENCAR OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/05/2023 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 10:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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