TJRJ - 0801819-43.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ECHILLEY VIEIRA RAZO LESSA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
04/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ECHILLEY VIEIRA RAZO LESSA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801819-43.2024.8.19.0211 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: NELMA MARQUES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA AUTOR: NELMA MARQUES RIBEIRO ajuizou ação em face de RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada da negativação do seu nome no SERASA; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em dezembro/2023, a autora passou a receber ligações de cobranças da ré referente a uma dívida no valor aproximadamente de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), porém a autora desconhecia a dívida.
Em período próximo ao natal, a autora tentou realizar uma compra, porém foi negada por estar com restrição financeira.
A autora alega ter sido vítima de um estelionato, através do uso de identidade falsa, na loja da ré no Shopping Guadalupe/RJ.
Diante disso, a autora realizou registro de ocorrência.
Tutela antecipada deferida no index 107189404, determinando a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 104902870 e seguintes, alegando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alegou que a negativação do nome da autora foi retirado em 14/12/2023, bem como que há outras negativações de outras empresas no nome da autora.
Por fim, o reu aduziu a inexistência de ato ilícito praticado pelo réu.
Réplica no index 159215795. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega que sofreu danos em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Muito embora a parte autora não tenho a juntado aos autos documento hábil para comprovação da alegada inscrição indevida, tal fato é incontroverso, uma vez que o réu não nega que tenha realizado o a anotação restritiva no CPF da parte autora, aduzindo, inclusive, que já efetuou a exclusão em 14/12/2023.
Já a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, porque não comprovou a origem do débito cobrado.
Não há pedido de declaração de nulidade do débito, apenas de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, que deve ser julgado extinto em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o réu demonstrou que a exclusão ocorreu antes da propositura da ação.
Em relação ao pedido de compensação de danos morais há a incidência da súmula 385 do STJ, uma vez que a autora possui outras anotações em seu nome, conforme ID 104902871, e não comprovou a existência de outras ações para discutir as demais inscrições, não havendo que se falar em lesão à sua honra.
Isso posto, JULGO EXTINTO o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão da perda do objeto, na forma do artigo 485, VI, CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801819-43.2024.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: NELMA MARQUES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A Contestação, de index 104902870, é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RIZA MARTA NASCIMENTO DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de RIZA MARTA NASCIMENTO DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELMA MARQUES RIBEIRO - CPF: *16.***.*80-49 (AUTOR).
-
05/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809674-61.2024.8.19.0021
Instituto Loide Martha
Tiago Ramos do Nascimento
Advogado: Leonardo Azevedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 17:27
Processo nº 0805831-27.2024.8.19.0203
Antonio Fabio Florenco de Sousa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Guilherme Guaraciaba da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2024 13:00
Processo nº 0842455-75.2024.8.19.0203
Carlos Antonio Lima de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 10:29
Processo nº 0862727-51.2023.8.19.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 15:08
Processo nº 0808064-63.2022.8.19.0042
Josiane Gomes Silva
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Gabriela de Souza Almeida Paterman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 14:33