TJRJ - 0800038-79.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SUELY FRAGA CORREA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:58
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800038-79.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY FRAGA CORREA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação , a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 2 - Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação(art.335 caput e inciso III, ambos do CPC. 3 - Destaco que a questão tratada nos presentes autos (atualização dos rendimentos na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP) não se enquadra na controvérsia delimitada no julgamento do TEMA 1300/STJ("qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista").
Assim, não há que se falar em suspensão do processo. 4 - Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. 5 - Com a resposta e/ou sua ausência, o que deve ser certificado, manifeste-se a parte autora e voltem os autos conclusos.
BARRA MANSA, 6 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
08/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de SUELY FRAGA CORREA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELY FRAGA CORREA DA SILVA - CPF: *69.***.*17-53 (AUTOR).
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26/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de SUELY FRAGA CORREA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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