TJRJ - 0853013-96.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:59
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0853013-96.2025.8.19.0001 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0853013-96.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00106295 RECTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO: BRUNO MARQUES DA ROCHA VIEIRA OAB/RJ-158513 RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO OAB/RJ-182579 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual, porque não foi justificada a impossibilidade de comparecimento presencial do advogado, a justificar sua realização por videoconferência, na forma do que dispõe o artigo 3º, § 1º do Ato Normativo COJES nº 1/2023 e, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto o artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
28/08/2025 10:00
Não-Provimento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/08/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 042.
RECURSO INOMINADO 0853013-96.2025.8.19.0001 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0853013-96.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00106295 RECTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO: BRUNO MARQUES DA ROCHA VIEIRA OAB/RJ-158513 RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO OAB/RJ-182579 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
14/08/2025 15:58
Inclusão em pauta
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13/08/2025 06:54
Conclusão
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13/08/2025 06:51
Distribuição
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13/08/2025 06:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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