TJRJ - 0837475-79.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento a OS-010.
Intimo a parte Autora sobre Contestação tempestiva.
Prazo: 15 dias. -
29/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837475-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAO FERNANDES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela onde requer o autor que a parte ré cesse os descontos sob o benefício previdenciário.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da medida.
Diante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda os descontos do beneficio previdenciário da autora a titulo CONTRIB.
SINDNAPI, no prazo de 24 horas.
Para tanto, oficie-se a fonte pagadora. 3.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15. 4.
Cite-se RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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