TJRJ - 0802846-62.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO ARISSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0802846-62.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ARISSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividade.
Com efeito, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, não tem os embargos declaratórios, em regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão hostilizada, devendo estar adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, foi proferida sentença que julgou procedente os pedidos inaugurais, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00, com juros a contar do requerimento administrativo e correção monetária a partir da sentença.
Em que pese os argumentos despendidos pelo Embargante, razão não lhe assiste.
Isso porque, a obrigação indenizatória reconhecida nestes autos possui natureza extracontratual, pois não decorre diretamente do contrato de fornecimento de energia elétrica, mas sim da prática de ato ilícito por parte da concessionária, portanto, os juros de mora devem incidir a partir do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença.
Assim, não há qualquer omissão, contradição ou premissa equivocada na decisão atacada, desejando na realidade impugnar o mérito da decisão e não sanar qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 22 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular - 
                                            
26/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 21:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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