TJRJ - 0842864-51.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:52
Outras Decisões
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28/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0842864-51.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GOMES DOS SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1) Indefiro o requerimento de revelia, diante da certidão de id. 190779441. 2) Renove-se a carta de citação de id. 164950395 com AR, para a parte ré oferecer contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:34
Outras Decisões
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08/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/12/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA GOMES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0842864-51.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GOMES DOS SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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