TJRJ - 0809374-71.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA MONTEIRO em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA MONTEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:29
Expedição de Informações.
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19/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809374-71.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/08/2025 16:22:49 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARIANE DE SOUZA MONTEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada"para determinar que a Ré retire a cobrança de R$ 40,93 (quarenta reais e noventa e três centavos), comprovadamente pagas da conta do aplicativo da Autora, permitindo-lhe o uso do mesmo, até sentença resolutiva em 48:00 h, sob pena de multa." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da ausência de urgência jurídica e diante da necessidade de ampla defesa e contraditório, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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