TJRJ - 0803691-74.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0803691-74.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CANDIDO DE OLIVEIRA RÉU: MOTOROLA DO BRASIL LTDA, ALTEL IGUACUANA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que não as rés não resolveram o defeito e tão restituíram o produto , fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias.
Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos.
QUEIMADOS, 19 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ALTEL IGUACUANA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIO CANDIDO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*66-33 (AUTOR) e MARCIO CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*66-33 (AUTOR).
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07/11/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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