TJRJ - 0803847-87.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 17:14
Documento
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos autorais, a fim de declarar inexistente a dívida objeto da lide junto às rés, eis que não restou demonstrada qualquer contratação legítima de cartão e compras no ano de 2010 junto à ré Renner, bem como condenar as rés a se absterem de realizar quaisquer cobranças à autora relativas ao contrato impugnado nesta demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, e, ainda, condenar as rés a cancelarem qualquer apontamento desabonador em seus cadastros internos vinculado ao nome e CPF da parte autora, assim como também junto ao SERASA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada também em sede de execução.
Mantida no mais a sentença, eis que não restou comprovado nos autos que o nome da autora se encontrava negativado na época da propositura da presente demanda, havendo somente cobranças de débitos em aberto que, ainda que indevidos, não geram direito à indenização.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95 . -
11/11/2024 11:00
Provimento em Parte
-
04/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 11:40
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 11:00
Conclusão
-
30/10/2024 10:57
Distribuição
-
30/10/2024 10:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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