TJRJ - 0837819-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Representação regular.
Patrono já cadastrado nos autos. À parte autora, em réplica. -
30/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837819-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUELI QUINTINO COSTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Tendo em vista os documentos acostados no ID nº154244820, defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 4°, do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a suspensão dos descontos impugnados, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado (RMC), sob o nº52-0785008/21, ao argumento de que pretendia contrair empréstimo consignado, tendo sido surpreendida posteriormente com a circunstância de que o contrato de empréstimo consignado fora contratado na modalidade cartão de crédito consignado, o que não pretendia.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC/15.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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