TJRJ - 0117287-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fls 131/137: ANDRÉ LUIS CYTRYNBAUM opôs, com fulcro no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos.
RELATADOS.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que a ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (fls. 127/129), requerendo que seja reconhecida a intempestividade do recolhimento das custas iniciais, com a consequente rejeição liminar dos Embargos à Execução, alegando, ainda, a incorreção do valor da causa.
Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando o devido recolhimento das custas, conforme certificado às fls. 91, considerando o devido valor da causa, observadas as pecularidades do caso concreto.
Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos.
Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (fls. 127/129) tal qual foi prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:21
Conclusão
-
18/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 19:01
Conclusão
-
30/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:05
Juntada de petição
-
26/11/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 17:39
Conclusão
-
26/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:56
Juntada de petição
-
06/08/2024 17:57
Juntada de petição
-
29/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:28
Juntada de petição
-
21/07/2024 14:21
Conclusão
-
21/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:07
Juntada de petição
-
16/04/2024 11:29
Conclusão
-
16/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:34
Juntada de petição
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07/02/2024 11:35
Juntada de petição
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05/12/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:19
Conclusão
-
10/11/2023 16:19
Assistência judiciária gratuita
-
10/11/2023 16:18
Apensamento
-
30/09/2023 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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