TJRJ - 0800629-62.2024.8.19.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 06:30
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, considerando a caracterização de culpa exclusiva da vítima, ante a narrativa da própria autora de que forneceu dados pessoais e aceitou as transações via reconhecimento facial ao telefone, seguindo orientação de terceiro. É cediço que os bancos não solicitam dados pessoais e nem a senha pessoal dos clientes por telefone, sendo tal orientação divulgada até mesmo através da mídia.
Agindo assim, a recorrida tornou-se responsável pela fragilização de sua conta, posto que, não observou o dever de cuidado, não verificada, portanto, falha na prestação de serviços, restando afastada a responsabilidade do réu.
Porquanto caracterizada culpa exclusiva do consumidor/terceiro, não deve ser responsabilizada a instituição financeira, nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC, não havendo como estabelecer o nexo de causalidade entre qualquer conduta do Banco e o alegado dano, visto que em nada contribuiu para o ocorrido; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
11/11/2024 11:00
Provimento
-
04/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 11:40
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 13:12
Conclusão
-
30/10/2024 13:09
Distribuição
-
30/10/2024 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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