TJRJ - 0810403-51.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810403-51.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA ALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA DOUGLAS DE SOUZA ALVES ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em breveresumo, informa ter celebrado contrato de financiamento veicular em 11/06/2021, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas.
No ato da assinatura percebeu que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que o autor desconhece totalmente.
Indignou-se com a cobrança de “tarifa de cadastro e IOF” não informada em proposta verbal, mas foi obrigado a aceitar a inclusão destas no contrato de adesão.
Além disso, alude que os juros de mora estão muito acima do patamar fixado no mercado, muito embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação dos juros a 12%, não sendo permitida a capitalização.
Requereu, liminarmente, a manutenção da posse do veículo e a abstenção do aponte negativo.
Ao final, objetiva a revisão contratual das cláusulas, com a restituição do indébito – Tarifa de Cadastro e IOF (R$1.700,06), em dobro, a fixação do saldo devedor em R$3.624,55 / fixação dos juros em 1%, a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$116,18 e a condenação do réu no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 57842506 – 57842521.
Indeferida a gratuidade no id 63547398.
Decisão no Agravo de Instrumento – id 73336255, que modifica a decisão.
Indeferida a liminar – id 73392729.
Contestação no id 81796792, na qual o réu repele os pedidos, frisando que o contrato bancário realizado foi celebrado com base na autonomia de vontade das partes e, ao firmá-lo, submete-se às cláusulas entabuladas.
Que todas as taxas, juros e encargos estão de acordo com o mercado em geral, não havendo qualquer irregularidade ou abusividade.
Confessa a inadimplência.
Inexistentes o anatocismo e a cobrança de juros abusivos.
Lícita a cobrança de tarifa de cadastro.
Alude que o STJ já pacificou o entendimento acerca da legalidade do pagamento do IOF, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (REsp 1.251.351/RS).
Por conseguinte, descabidos todos os pedidos.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 81796796 – 81796798.
Instados, falam em provas e Réplica, no id 110684051 e 113707006.
Encerrada a fase instrutória, no id 138760891.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 182905903.
RELATADO.
DECIDO.
A parte autora pretende a revisão contratual, alegando que o réu além de cobrar juros de mora acima do mercado, pratica o vedado anatocismo, além de ter inserido indevidamente a cobrança de tarifa de cadastro e de IOF.
Não foi concedida decisão liminar.
Em sua quadra, em breve síntese, o Réu alega serem legais todos os juros aplicados no contrato, corretamente cobrados.
Afirma ser ausente a capitalização dos juros, além de legítimas as tarifas questionadas.
Por fim, por serem previamente ajustadas todas cláusulas, de forma livre, bem como inexistente o abuso, espera pela improcedência.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
A questão dos autos é de fato e direito, suficientemente demonstrada a primeira pelos documentos já acostados, não pretendendo as partes a dilação probatória.
Passa-se ao julgamento na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput , do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma.
Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito.
Vale dizer que a questão não é nova, sendo amplamente debatida pelo Poder Judiciário.
Segundo o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: “539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “541 - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” O Réu não se subordina às limitações da Lei de Usura nos termos do Enunciado da Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Ademais, a pacífica Jurisprudência entende pela aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.
Assim sendo, cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, quando pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento em parcelas fixas, a teor dos julgados abaixo: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REFINANCIAMENTO DO DÉBITO EM PARCELAS FIXAS.
ANATOCISMO.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR DE TODAS AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO REALIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DO JULGADO.
As taxas praticadas no mercado encontram-se submetidas à disciplina do SFN e são orientadas pela política governamental, não havendo que se falar em limite constitucional.
Conquanto exista certa tendência de relativização das regras de direito civil, em virtude das conquistas advindas com o Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a liberdade de contratar ainda constitui princípio fundamental de Direito.
A improcedência dos pedidos contidos na inicial era medida que se impunha, porque o autor, ora apelante, firmou contrato de refinanciamento no qual se comprometeu ao pagamento de trinta e seis prestações fixas de R$ 100,39 (fls. 15), possuindo, no momento da celebração do contrato, total conhecimento do valor mensal e total que iria pagar, formalizando o negócio jurídico segundo a sua livre e espontânea vontade, sendo certo que a previsão de parcelas fixas é incompatível com a alegação e anatocismo.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento.
Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. (AC 0214904-92.2007.8.19.0001, DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 31/01/2012, 16ª CC).
DECISÃO MONOCRÁTICA. (grifo nosso) Por fim, após enfrentamento da matéria, no julgamento dos recursos repetitivos nº 1.251.331 e nº 1.255.573, o Colendo Tribunal Superior passou a entender que nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Ditas essas considerações, passo a volver o meu olhar para o caderno probatório.
Legítima a cobrança da TAC.
Isto porque já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Nesta Corte, no mesmo sentido, foi editada a súmula 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
E este é o caso dos autos, pois, conforme o contrato juntado aos autos no id 81796796 – a CCB (Cédula de Crédito Bancário) fora firmada em 11/06/2021, de modo que a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com a cliente, sendo, pois, legítima a cobrança questionada.
Do mesmo modo, o pagamento de IOF, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal se mostra legítima porquanto a pessoa física tomadora do crédito é a responsável pelo pagamento do tributo em questão, competindo exclusivamente à instituição financeira a atribuição de arrecadação e repasse do valor, devido ao Tesouro Nacional (legitimidade da cobrança - Resp. n.º 1.251.331- Tema n.º 621 do E.
STJ).
De outro, aplica-se o verbete sumular desta Corte: No 301: “A previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais” Os juros de mora praticados estão em consonância com o ordenamento jurídico e dentro do patamar do mercado.
Registre-se, por fim, que a taxa de juros pactuada, no equivalente a 2,04%a.m e 27,43%a.a., não se mostra abusiva.
Não pode o autor se beneficiar com a utilização do crédito e, depois, pleitear a revisão contratual, bem como a restituição de valores pagos sob a alegação de cobrança ilegal de juros.
Concluindo, não tendo o demandante constituído prova mínima de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o demandanteao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS DE SOUZA ALVES - CPF: *57.***.*47-88 (AUTOR).
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21/08/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOUGLAS DE SOUZA ALVES - CPF: *57.***.*47-88 (AUTOR).
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24/05/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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