TJRJ - 0025777-11.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 17:42 Documento 
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                                            25/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025777-11.2025.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0016768-85.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00267228 AGTE: DIEGO RANGEL BARRETO AGTE: ANTONIO BARRETO DA SILVA NETTO ADVOGADO: DIEGO RANGEL BARRETO OAB/RJ-239524 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUCESSÃO PROCESSUAL.
 
 NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
 
 LEGITIMAÇÃO DO ESPÓLIO.
 
 HERDEIROS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PARTILHA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME:1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Rangel Barreto e Antonio Barreto da Silva Netto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que suspendeu o andamento de demanda em fase de liquidação e execução de sentença, condicionando o prosseguimento à abertura de inventário e à representação formal do espólio do falecido Joel Ramos Barreto.2.A decisão julgou necessária a regularização da representação processual por meio do espólio, conforme os artigos 110 e 313 do CPC, considerando a existência de bens a inventariar, conforme certidão de óbito anexada.3.Os agravantes requerem o prosseguimento da ação na qualidade de herdeiros habilitados diretamente, sem a necessidade de inventário, sustentando equívoco na exigência judicial de formalização da representação por inventariante.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
 
 As questões em discussão consistem em verificar:(i) se é admissível a habilitação direta dos herdeiros na fase de cumprimento de sentença em substituição ao falecido; e (ii) se a existência de bens do de cujus impõe, obrigatoriamente, a instauração de inventário e a atuação processual por meio do espólio.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR:5.
 
 A herança constitui universalidade de bens, e até a partilha o direito dos herdeiros é indivisível, conforme o art. 1.791 do Código Civil, sendo inviável a atuação isolada dos herdeiros em relação a bens ou direitos específicos do espólio.6.
 
 A instauração do inventário visa proteger, além dos interesses dos herdeiros, os direitos de credores e da Fazenda Pública, sendo obrigatória a formalização da sucessão processual por meio do espólio representado pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC.7.
 
 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que somente na ausência de bens a inventariar admite-se a habilitação direta dos herdeiros.IV.
 
 DISPOSITIVO:8.
 
 O recurso foi conhecido e desprovido.
 
 Manteve-se a decisão que condicionou o prosseguimento da demanda à instauração de inventário e à representação processual pelo espólio.Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, arts. 75, VII; 110; 313; Código Civil, arts. 1.791 e 2.023.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0101108-33.2024.8.19.0000, Des.
 
 Isabela Pessanha Chagas, j. 15/04/2025; AI 0079613-30.2024.8.19.0000, Des.
 
 Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 11/03/2025; AI 0014898-81.2021.8.19.0000, Des.
 
 Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 18/05/2021.VISTOS, relatados e discutidos este AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0025777-11.2025.8.19.0000, em que são Agravantes DIEGO RANGEL BARRETO e ANTONIO BARRETO DA SILVA NETTO e Agravado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara de Direito Público (antiga Décima Sesta Câmara C Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
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                                            21/08/2025 15:51 Confirmada 
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                                            15/08/2025 18:31 Documento 
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                                            15/08/2025 17:52 Conclusão 
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                                            14/08/2025 23:59 Não-Provimento 
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                                            05/08/2025 14:30 Documento 
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                                            31/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/07/2025 14:49 Confirmada 
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                                            29/07/2025 19:32 Inclusão em pauta 
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                                            25/07/2025 16:56 Remessa 
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                                            18/06/2025 18:41 Conclusão 
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                                            15/05/2025 15:44 Documento 
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                                            12/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            05/05/2025 13:50 Confirmada 
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                                            05/05/2025 12:24 Sem efeito suspensivo 
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                                            07/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/04/2025 16:33 Conclusão 
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                                            02/04/2025 16:30 Distribuição 
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                                            02/04/2025 15:09 Remessa 
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                                            02/04/2025 14:50 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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