TJRJ - 0823215-81.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0823215-81.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUZA GUIMARAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 1 - Venham os três últimos comprovantes de rendimentos da parte autora, bem como sua declaração de imposto de renda na íntegra e/ou comprovante de isenção, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2 - Tendo em vista se tratar de serviço essencial, havendo meios legais para que seja realizada a cobrança, DEFIRO, em parte, a antecipação da tutela jurisdicional requerida para determinar que a parte ré se abstenha de suspender, ou caso se encontre interrompido, restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais).
Fica a presente liminar condicionada ao depósito das faturas que se encontram em aberto, pela média de consumo, qual seja, R$ 150,00 (centro e conquenta reais) e sua manutenção ao pagamento das faturas ou depósito daquelas que apresentarem valor considerado abusivo, utilizando-se, para tanto, da média suso mencionada.
Comprovado o depósito, intime-se. 3 - Com o cumprimento do item 01, voltem para determinação da citação.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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