TJRJ - 0843082-73.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:38
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0843082-73.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0843082-73.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00098050 RECTE: LEILA CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PRISCILA SOARES SATIL OAB/RJ-183009 RECORRIDO: VANIA LOPES DE MENDONCA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO FILHO OAB/RJ-164105 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 1a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça na forma do art. 98 §3º da Lei 13.105/2015 - CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
26/08/2025 19:32
Conclusão
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26/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0843082-73.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0843082-73.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00098050 RECTE: LEILA CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PRISCILA SOARES SATIL OAB/RJ-183009 RECORRIDO: VANIA LOPES DE MENDONCA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO FILHO OAB/RJ-164105 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Processo retirado de pauta a pedido da parte para fins de sustentação oral.
Inclua-se em nova pauta de julgamento para a viabilização da respectiva manifestação oral. -
19/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/08/2025 19:06
Inclusão em pauta
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06/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta
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31/07/2025 10:46
Conclusão
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31/07/2025 10:43
Distribuição
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31/07/2025 10:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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