TJRJ - 0954532-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo 0954532-51.2024.8.19.0001Distribuído em: 17/11/2024 02:01:34 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SAVIO ARY JOSE DA SILVA D AVILA COSTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO, por Sentença, o pedido de desistência formulado julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, na forma do Aviso 17/2006.
Transitada esta decisão em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 18:01
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954532-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO ARY JOSE DA SILVA D AVILA COSTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, BANCO INTERMEDIUM SA Defiro JG.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido tutela de urgência, ajuizada por SAVIO ARY JOSÉ A COSTA em face de BANCO DAYCOVAL SA e outros Sustenta o autor, militar das Forças Armadas, que a soma dos valores descontados em folha de pagamento correspondem a 54% dos vencimentos líquidos.
O art. 300 do CPC estabelece que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Medida Provisória nº 2.215/2001 estabelece normas acerca dos descontos facultativos a incidirem sobre os ganhos dos militares das Forças Armadas.
O art. art. 14, § 3º, do referido diploma, estatui que: (...) "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Dessa forma, em sede de cognição sumária, os descontos podem abarcar até 70% (setenta por cento) da remuneração da parte autora.
A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: 0084835-76.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 11/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO, ART. 54-A DO CDC.
AUTOR, MILITAR DA MARINHA, QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA COM O FIM DE LIMITAR EM 30% OS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
ARTIGO 14, CAPUT E §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, QUE ADMITE O COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E O PAGAMENTO DAS DESPESAS AUTORIZADAS, TAIS COMO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, §3º, DA MP 2.215-10/2001 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0048315-23.2015.8.19.0004.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
DESCONTOS REALIZADOS DENTRO DA MARGEM.
PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL QUE REGULAMENTA OS DESCONTOS CONSIGNADOS DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Empréstimos consignados.
Limitação de Descontos.
Tutela de urgência deferida.
Recurso da parte ré. 1.
Autos do processo eletrônicos, sendo dispensada a juntada das peças referidas nos incisos I e II, caput do art. 1.017 do CPC, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia (§ 5º, art. 1.017, CPC). 2.
Parte agravada devidamente intimada para apresentar contrarrazões. 3.
Demanda originária que versa sobre pedido de limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados em 30% dos vencimentos do consumidor. 4.
Autora que é pensionista de militar das Forças Armadas (Exército Brasileiro), devendo ser aplicado o limite previsto na Medida Provisória 2215-10/2001 e não o percentual fixado nas demais legislações. 5.
Medida Provisória 2.215-10/2001 que dispõe que a remuneração do militar das Forças Armadas pode sofrer descontos de até 70% da sua remuneração ou proventos, a título de empréstimos consignados.
De acordo com a Medida Provisória, o militar não pode receber menos que 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. 6.
Total dos descontos realizados pela instituição financeira ré, que, somado aos descontos obrigatórios, não excede o limite legal. 7.
Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Art. 300, do CPC. 8.
Indeferimento da tutela que se impõe.
RECURSO PROVIDO (0098846-47.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) Assim, indefere-se o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
22/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843283-71.2024.8.19.0203
Luciana Souza da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bianca da Silva Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:04
Processo nº 0800219-68.2023.8.19.0066
Marcus Vinicius da Silva Ciruffo
Itamir Ribeiro Hygino
Advogado: Eliandro Vilela Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 17:09
Processo nº 0821016-42.2023.8.19.0203
Paulo Vitor Santos de Almeida
Hotel Fazenda Cachoeiras de Cavaru LTDA ...
Advogado: Fernanda Costa Pagani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 14:27
Processo nº 0826324-53.2023.8.19.0205
Iago Pereira Batista
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bruna Ferraro Leone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 07:58
Processo nº 0807001-44.2023.8.19.0211
Markobras Ambiental LTDA
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 16:56