TJRJ - 0805865-72.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0805865-72.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PEREIRA DE PONTES RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz de Direito -
22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA PEREIRA DE PONTES - CPF: *82.***.*01-52 (AUTOR).
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17/10/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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