TJRJ - 0840863-23.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
25/09/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0840863-23.2025.8.19.0021 - Distribuído em20/08/2025 16:37:38 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCAS MARQUES PORTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante destacar a notoriedade da ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos e demais operações bancárias.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para a fonte pagadora, para que cesse os descontos mensais no benefício previdenciário denominado reserva de margem consignável (RMC).
Determino ao réu que proceda o cancelamento dos descontos nos vencimentos do autor, no prazo de 15 dias, dos valores denominados RMC e assim mantenha até ulterior julgamento, sob pena de multa no valor de R$500,00 por cobrança indevida realizada. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme osarts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 6.Após, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Núcleo - Instituições Bancárias,na forma do ato normativo 18/2025.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS MARQUES PORTO - CPF: *74.***.*71-04 (AUTOR).
-
21/08/2025 15:15
Outras Decisões
-
21/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800977-48.2025.8.19.0043
Sheila da Cruz Vieira Duarte da Silva
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Layla Fontes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 19:48
Processo nº 0133652-13.2020.8.19.0001
Bruno Ramos da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Viviane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2020 00:00
Processo nº 0830826-41.2023.8.19.0203
Associacao dos Empregados No Comercio Do...
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Paulo Henrique Souza de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 17:31
Processo nº 0810777-97.2024.8.19.0023
Virginia Ines Costa de Lima
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 17:29
Processo nº 0819382-55.2025.8.19.0004
Maria Nazareth Pereira Barroso
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Paulo Ricardo Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 14:04