TJRJ - 0824469-60.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0824469-60.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZENY COUTINHO DE FARIAS CONCEICAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
No caso em tela, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC.
As alegações da parte autora são verossímeis e evidenciam a probabilidade do direito, o desconto de valores em sua conta enseja perigo de dano irreparável.
Sendo assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos dos descontos a título de empréstimo em nome da autora junto ao Banco réu no valor de R$ 274,65, devendo o réu se abster de efetuar descontos relativos a este título na conta/contracheque da parte autora, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa.
Oficie-se ao órgão pagador comunicando a presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se o réu por OJA de plantão para cumprir a tutela.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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16/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:26
Declarada incompetência
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31/08/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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