TJRJ - 0800349-34.2022.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KARLA RUELIS PARENTE em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de KARLA RUELIS PARENTE em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n. 0800349-34.2022.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA RUELIS PARENTE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstaculize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Ressalto que ainda que a presente homologação tenha observado o prazo para leitura de sentença, o prazo recursal começará a contar apenas a partir da regular intimação das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SãoJoão da Barra, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Substituto -
22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HELENA GUERREIRO SILVA CAVALCANTI SIQUEIRA
-
22/10/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
22/10/2024 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
10/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:00
Juntada de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:37
Outras Decisões
-
23/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:07
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
03/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
31/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de KARLA RUELIS PARENTE em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 15:07
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 12:08
Juntada de petição
-
22/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 16:03
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
22/11/2022 16:03
Juntada de Ata da Audiência
-
29/06/2022 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
29/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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