TJRJ - 0828433-96.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0828433-96.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORCELINO GEVIGI RÉU: BANCO AGIBANK 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora, não sendo razoável lhe exigir que faça prova negativa de seu direito, isto é, prova de que não contratou o empréstimo, o que seria extremamente difícil, ou, até mesmo, impossível.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança dos referidos valores pode comprometer a sua subsistência.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré SUSPENDA a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo intitulado como PAGAMENTO EMPRÉSTIMO - CP COM PORT.BENEFICIO e DÉBITO SEGURO e TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto mensal indevido, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de alteração da medida coercitiva, nos termos do artigo 296 e 297, ambos do CPC.
Intime-se a ré, POR MEIO ELETRÔNICO, para cumprir a decisão judicial, valendo o referido ato como intimação pessoal para todos os fins, nos termos do que dispõe o (sec)6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Sem prejuízo do disposto acima, DETERMINO AO CARTÓRIO, que seja expedido OFÍCIO ao INSS, informando-lhe o teor da decisão, e mandando que cessem os descontos referentes ao empréstimo consignado intitulado como PAGAMENTO EMPRÉSTIMO - CP COM PORT.BENEFICIO e DÉBITO SEGURO e TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL feito na folha de pagamento da parte autora. 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
25/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817466-71.2025.8.19.0202
Wallace Juan de Lima Santos
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Luis Carlos Santos Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 15:29
Processo nº 0824998-17.2025.8.19.0002
Gabriel Oliveira da Fonseca
Decolar. com LTDA.
Advogado: Jacqueline de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 16:57
Processo nº 0825338-58.2025.8.19.0002
Valmyr Ferreira Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Lohan dos Santos Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 13:12
Processo nº 0034608-05.2017.8.19.0202
Denise Candido de Oliveira
Jorge Candido de Oliveira
Advogado: Doraci Agostinho Nogueira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2017 00:00
Processo nº 0800158-60.2023.8.19.0212
Labibi Sarkis
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Tiago da Silva Contilho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 17:40