TJRJ - 0856218-44.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0856218-44.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SABINO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inicial no IE 89778623, onde narra a parte autora, em síntese, cobranças de contas de consumo, pela ré, referentes a período em que a demandante já não mais residia na unidade de consumo objeto da lide, pois tratar-se-ia de imóvel residencial alugado pela requerente, cujas chaves teriam sido entregues em outubro/2022, enquanto que as cobranças impugnadas diriam respeito ao período de maio a novembro de 2023.
Aduz ter buscado a solução administrativa da controvérsia, sem obter êxito, por meio da ordem de serviço nº *02.***.*21-73 / protocolo nº 20.***.***/0145-43.
Requer a tutela de urgência para que se determine a suspensão das cobranças que ensejam a lide.
Ao fim, requer, em síntese, i) a declaração de inexistência dos aludidos débitos e ii) a condenação da ré ao apagamento de indenização por danos morais.
Contestação no IE 110830513, sustentando a ré, em síntese, i) a ausência de prova mínima do direito alegado, ii) a regularidade de seus procedimentos e a ausência de falha na prestação do serviço, pois seria legítima a cobrança que enseja a lide, por em tese decorrer de livre contratação da parte autora.
Ao fim requer a improcedência in totum dos pleitos autorias.
Réplica no IE 110875559, impugnando as teses defensiva a reiterando o pleito inicial.
A parte autora requereu produção de prova oral, pericial e documental suplementar, no IE 123488177.
A ré, por sua vez, manifestou não possuir outras provas a produzir, no IE 124398729.
A demandante alegou indevida negativação do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, no IE 131857903; o que fora impugnado pela ré, no IE 146415965.
Decisão saneadora de IE 178609591, deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a produção de prova oral e pericial, requeridas pela autora, e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Ante a inversão do ônus probatório, reiterou a ré não pretender produzir outras provas, no IE 180483197. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de água prestado pela demandada (art. 3º).
No exame do mérito deve-se, primeiramente, delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa, em síntese, sobre a legitimidade dos débitos imputados pela ré à parte autora, por suposta vigência de contrato de fornecimento de água firmado pela demandante.
Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, (sec) 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, n/f do art. 373, I, CPC.
Nesse sentido, no IE 89778633, demonstra que as contas ensejadoras da demanda referentes ao ano de 2023 se dão por tarifa mínima, ou seja, sem registro de real consumo através de hidrômetro, bem como que a ligação objeto da lide teve início somente em 01/05/2023, quando a autora já havia entregue as chaves da referida unidade de consumo, conforme IE 89778635.
A ré, por sua vez, busca impugnar a tese autoral baseando-se, mormente, em telas sistêmicas de eminente caráter unilateral e reduzido valor probatório, sem juntar qualquer documento que corrobore suas alegações, vide a peça de bloqueio, no IE 110830513, onde sequer consta o contrato de prestação de serviço subscrito pela autora, imprescindível para se atestar que haveria relação jurídica vigente à época das cobranças impugnadas; deixando a ré, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório, n/f do art. 373, II, CPC.
Nesse contexto, ressalta-se que o princípio da inversão do ônus da prova tem, como uma de suas finalidades, mitigar a hipossuficiência técnica e informacional de consumidores em face dos fornecedores de bens e serviços (art. 6º, VIII, CDC).
Vale ainda lembrar que a boa-fé objetiva é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com ética e transparência.
Cita-se que o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113.Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fée os usos do lugar de sua celebração. (sec) 1ºA interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III -corresponder à boa-fé;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado as vias administrativa e judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.
Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação ao caso da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC.
Nesta toada, não tendo sido provado, pela ré, a efetiva vigência de negócio jurídico firmado pela autora; não há que se falar em cobranças, ainda que pela tarifa mínima, nem se fale em exigir da parte autora a demonstração da não disponibilização do serviço, posto que isto consistiria em verdadeira prova de fato negativo, também denominada como prova impossível/diabólica. É nesse sentido a jurisprudência do C.
TJRJ, vide recente acórdão que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO INSUBSISTENTE .
MATRÍCULA DE INSTALAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO RECONHECIDA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO REFERENTE À FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER RELAÇÃO CONTRATUAL COM A CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 8 .078/90.
RÉ QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO FIRMADO,TAMPOUCO FATURAS EMITIDAS COM O ENDEREÇO DA DEMANDANTE,NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INSUBSISTENTE.
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 89 E 343 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08382359220238190001 202400160144, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 15/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2024).
Destarte, com base na detida análise do lastro probatório, indubitável que houve falha na prestação do serviço, devendo a demanda ser julgada procedente em parte.
Conforme precedente acima invocado, o pedido de dano moral merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, levando a consumidora à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz.
Com fulcro no caráter punitivo-pedagógico do dano moral, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de vínculo contratual entre a parte autora e a empresa ré, referente ao imóvel objeto da lide, b) Declarar nulas as cobranças impugnadas, relativas ao aludido imóvel, imputadas à parte autora por relação jurídica inexistente e para c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
21/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEITON ROBERTO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CLEITON ROBERTO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:08
Outras Decisões
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29/11/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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