TJRJ - 0811041-19.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:51
Outras Decisões
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07/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 13:50
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 11:00 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811041-19.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) As liminares, bem como os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, não são prodigamente facultadas às partes, sendo providências de caráter excepcional, que apenas em situações emergenciais podem ser atuadas.
A concessão da tutela provisória de urgência requerida na exordial traz em seu bojo a concretização de um dano plausível ou potencial, pois a irregularidade no fornecimento do serviço de energia à residência da Autora é capaz de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que tal serviço é bem de consumo essencial à sobrevivência na vida hodierna.
Faz-se mister ressaltar que todos os documentos carreados aos autos foram examinados por este Juízo, sendo certo que foram encontrados os requisitos ensejadores de tal medida, em especial, a comprovação da inscrição da parte autora e seus dependentes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 132545902).
O Enunciado nº 195 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal e Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado". À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência perseguida, determinando que a Ré: a) inclua a parte autora no programa tarifa social (baixa renda), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeita à majoração em caso de comprovado descumprimento; b) se abstenha de negativar o nome da autora junto aos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA em razão da cobrança das faturas contestadas na presente ação, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Considerando, contudo, que o referido serviço não é gratuito, determino que a parte autora proceda ao depósito consignado, para cada um dos meses contestados (julho e agosto do corrente ano - com vencimento em 05/07/2024 e 05/08/2024), da quantia concernente à média das 12 (doze) últimas faturas anteriores aos meses impugnados, o que deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente medida.
Deverá a autora,
por outro lado, continuar efetuando os pagamentos das faturas vincendas.
Em caso de novas cobranças em valor excessivo, deverá realizar depósito judicial correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado, conforme cópias anexadas à inicial.
Com o depósito nos autos, intime-se pessoalmente a Ré para o cumprimento da tutela, via oficial de justiça de plantão.
Autorizo a Chefe da Serventia a assinar de ordem o expediente. 3)Visto que a parte autora demonstrou interesse na realização da audiência preliminar de conciliação, designo o referido ato para o dia 28/01/2025 às 11:20 h,a realizar-se no CEJUSC da Comarca de São Gonçalo, neste Fórum Regional de Alcântara, àRua Osório Costa, s/nº, 2º pavimento, sala 224 (pauta especial AMPLA/ENEL), Colubandê, São Gonçalo/RJ, CEP: 24744-680(Telefone: (21) 2702-9361 / E-mail:[email protected]). 3) Expeça-se o competente mandado, citando-se e intimando-se a parte Ré, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, e ciente de que o prazo para apresentar a sua contestação obedecerá ao disposto no Art. 335, I, do Código de Processo Civil, e bem assim que, não sendo contestado o pedido autoral, presumir-se-á a veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
I-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA FERREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*72-36 (AUTOR).
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21/11/2024 17:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/11/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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19/11/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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19/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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