TJRJ - 0807220-07.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDRE CUNHA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO MACIEL BECKER em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807220-07.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYLOR DO NASCIMENTO RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Recebo a emenda à inicial de id. 216962630.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
29/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:51
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807220-07.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYLOR DO NASCIMENTO RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Recebo a emenda à inicial de id. 160726911.
Defiro J.G.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a fim de que dela passe a constar pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, II, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Note-se que, de acordo com a atual disciplina legal, é inviável a formulação de pedido genérico em relação à indenização por danos morais (vide artigos 292, V; 322 e 324 do CPC). b) o valor do dano moral seja em valor real e não em salário mínimo. c)a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do artigo 292, incisos V e VI, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
08/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYLOR DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*22-04 (AUTOR).
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08/08/2025 12:22
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRE CUNHA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MACIEL BECKER em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO MACIEL BECKER em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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