TJRJ - 0806093-78.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806093-78.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA PIMENTEL DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA O Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida".
Efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Isto posto: 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Defiro a antecipação da tutela pleiteada, determinando seja intimada a ré para que retire o nome da parte autora dos cadastros de negativação, proibindo novo lançamento, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito solicitando a retirada imediata do nome da parte autora de seus cadastros restritivos de crédito. 3.Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que, em casos semelhantes, a mesma se mostrou improfícua. 4.Exorto às partes diligenciar no sentido de buscarem meios diretos para obterem a conciliação, e caso tenham bom êxito, apresentem os termos do acordo por meio de petição conjunta, caso em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, dando-se prioridade para a expedição do necessário para a satisfação dos direitos das partes e de seus patronos, recomendando-se, para a devida agilização, que, se assim entenderem, manifestem eventualmente a renúncia ao prazo recursal. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal (arts. 335 III c/c 231 do CPC). 6.
Verifica-se que se trata de matéria afeta a tema contemplado no Núcleo de Justiça 4.0, que tem por escopo o aumento da eficiência, desburocratização e transformação digital, aliando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Trata-se de faculdade da parte autora, conforme art. 2º da Resolução nº 385 do CNJ. 7.
Assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 dias, se possui interesse no envio dos autos principais e apenso ao Núcleo em questão. 8.
Em caso positivo, vista à parte ré, em 5 dias, para dizer se concorda com a remessa, podendo opor-se, na sua primeira manifestação nos autos, nos termos do art. 6º, (sec)(sec) 1º e 2º da Resolução TJ/OE nº 20/2021. 9.
Havendo concordância, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente.
I.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
21/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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