TJRJ - 0813051-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 12:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/09/2025 01:50 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            20/09/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 20:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 20:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/09/2025 15:41 Juntada de Informações 
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                                            11/09/2025 00:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            11/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0813051-66.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) ESPÓLIO: PAULO ROBERTO LOPES DUARTE REPRESENTADO: MARIA VIRGINIA EIRAS FALCAO DUARTE, CONAC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI LTDA RÉU: YURI RENAN CORREA DE SOUZA À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias Concomitantemente, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias,acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
 
 Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
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                                            06/08/2025 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 20:30 Outras Decisões 
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                                            05/08/2025 08:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 20:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 08:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 12:29 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2025 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 19:41 Outras Decisões 
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                                            07/05/2025 07:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 01:36 Decorrido prazo de YURI RENAN CORREA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 19:52 Outras Decisões 
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                                            08/04/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 09:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/03/2025 14:59 Juntada de petição 
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                                            25/03/2025 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 00:48 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 20:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/02/2025 20:15 Outras Decisões 
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                                            13/02/2025 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 13:05 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/02/2025 19:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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