TJRJ - 0822291-53.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0822291-53.2024.8.19.0021 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NOEMIA DE SOUZA PEREIRA RÉU: CONCEIÇÃO RIBEIRO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por NOEMIA DE SOUZA PEREIRA em face de CONCEIÇÃO RIBEIRO.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in statusassertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada.
Regime jurídico aplicável A relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza privada, não consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes.
Ponto Controvertido Fixo como pontos controvertido saber quem efetivamente tem direito a posse do imóvel.
Ao possuidor, incumbe provar sua posse e o esbulho praticado pelo opositor, nos termos do artigo 561 do CPC.
Dou por saneado o feito.
DesignoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia04/12/2025, às13h, de forma presencial no Fórum desta Comarca.Intime-se a autora por meio de sua patrona constituída.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos, esclarecendo quecabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunhapor ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC).
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
25/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:31
Audiência Justificação realizada para 06/02/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/02/2025 17:31
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 17:03
Audiência Justificação designada para 06/02/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 12:13
Audiência Justificação realizada para 26/09/2024 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/09/2024 12:13
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME COELHO E SILVA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME COELHO E SILVA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:37
Audiência Justificação redesignada para 26/09/2024 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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08/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:20
Outras Decisões
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11/06/2024 16:10
Audiência Justificação designada para 03/10/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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