TJRJ - 0802393-47.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0802393-47.2025.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE LIMA DO PINHO RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenizatório ajuizada por DOUGLAS DE LIMA DO PINHO, na qual alega se encontrar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com o "BANCO AGIBANK".
A demanda proposta objetiva a limitação dos descontos do seu provento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, consoante inicial de id. 171454215e sua emenda de Id.199784000.
Conforme já exposto na decisão quer determinou à emenda ao pedido inicial,tratando-se de titular de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, aplicáveis ao caso em comento as regras da Lei 10.820/03, que fixa o patamar de até35% como margem consignáveldestinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis.
Art. 1ºOs empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (sec)1ºO desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil,ATÉ O LIMITE DE 40% (QUARENTA POR CENTO),sendo 35%(trinta e cinco por cento)destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantise5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)(sem grifos no original) Art. 6ºOs titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) (sec)5ºPara os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigonão poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)(sem grifos no original) Da análise dos comprovantes de rendimentos apresentados pelo autor no momento do ajuizamento, constata-se a existência de quatro contratos de empréstimo consignado ativos, um contrato de cartão de crédito RMC e outro de cartão de crédito RDC.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ -AREsp2575802, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, j. 07/05/2024), os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária).
Diante do valor do benefício previdenciário auferido (R$1.518,00) e da soma do valor das parcelas mensais dosempréstimosconsignados (R$ 494,20), não há dúvidas de que o montante se encontra dentro da margem consignável definida por lei com a disponibilidade de utilização do valor de R$ 37,10.
No caso concreto, considerando o valor do benefício previdenciário do autor (R$ 1.518,00) e a soma das parcelas mensais dos empréstimos consignados (R$ 494,20), verifica-se que o montantese encontradentro da margem consignável legal, havendo, inclusive, disponibilidade para utilização de mais R$ 37,10.
Diante disso, o autor não logrou demonstrar interesse de agir, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:01
Outras Decisões
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13/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:33
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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