TJRJ - 0810660-72.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GABRIELLE EDUARDA DA SILVA JUNQUEIRA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810660-72.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
R.
D.
N.
C., V.
D.
N.
C., Y.
B.
N.
D., L.
D.
P., CATIA REGINA PRADO DO NASCIMENTO MÃE: CATIA REGINA PRADO DO NASCIMENTO, DANIELE DRESJAN BOECHAT, LETICIA LOPES DINIZ RÉU: ARC BIG EYE PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO LTDA.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Não foram suscitadas questões preliminares na contestação.
Sessão de mediação realizada sem acordo, conforme ata no ID 114936962.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Em provas, a parte autora se manifestou no sentido de que não possui outras provas a produzir.
O Ministério Público, por sua vez, não formulou requerimento de produção de provas.
A parte ré quedou-se inerte.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo, relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Preclusa esta decisão e não havendo requerimento de produção de provas pela parte ré, certifique-se acerca da regularidade da representação das partes e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
NITERÓI, 17 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 13:00 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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25/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELLE EDUARDA DA SILVA JUNQUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 18:14
Juntada de Petição de ciência
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05/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:50
Outras Decisões
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04/04/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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04/04/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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03/04/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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