TJRJ - 0879731-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0879731-53.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VERONICA DE OLIVEIRA LOPES
I - RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de VERONICA DE OLIVEIRA LOPES (ré solta com cautelares, D.N. 31/03/1978 e com 46 anos de idade na data dos fatos), qualificada nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 e doart. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais - LCP), na forma doartigo 69 do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: "No dia 27 de novembro de 2024, por volta das 16h, na RUA CORONEL FRANCISCO SOARES, em frente ao número 253, centro, Nova Iguaçu, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, injuriou a vítima LÍGIA HELOAR DE AGUIAR PESSANHA PEIXOTO, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão da raça e cor, dizendo-lhe 'SUA NEGRINHA, PRA VOCÊ TER UM CARRO COMO ESSE TU VAI TER QUE TRABALHAR MUITO!'.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada praticou vias de fato contra a vítima LÍGIA HELOAR DE AGUIAR PESSANHA PEIXOTO, puxando seu cabelo e cuspindo no seu rosto.
Por ocasião dos fatos, a vítima caminhava pelo local acima quando viu a denunciada empurrando uma pessoa idosa à força para dentro de um carro, posteriormente constatado ser a mãe da denunciada, Sra.
WANIR DE OLIVEIRA.
A vítima e outros populares socorreram a idosa e a retiraram do interior do veículo, tendo a denunciada, muito alterada e agressiva, entrado no veículo e saído do local apressadamente.
Enquanto a vítima dava água para acalmar a idosa, a denunciada retornou ao local e começou a se exaltar, momento em que ofendeu a vítima com as palavras: 'SUA NEGRINHA, PRA VOCÊ TER UM CARRO COMO ESSE TU VAI TER QUE TRABALHAR MUITO!'.
Além disso, a denunciada puxou o cabelo da vítima e lhe cuspiu no rosto.
Guardas municipais que passavam pelo local foram solicitados e conduziram os envolvidos e as testemunhas à delegacia de polícia." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e "ao pagamento de indenização mínima para reparação dos danos morais e materiais causados à lesada, não inferior a vinte salários mínimos, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal". 3.A denúncia (id 162081949) está instruída com o procedimento policial nº 052-14283/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 158847934); registro de ocorrência (id 158847935); termos de declaração da testemunha Guarda Municipal TATIANA BARBARA DE SOUZA (id 158847936) e das testemunhas civis WANIR DE OLIVEIRA, mãe da ré (id 158847938), KLEBER MARINHO DE CARVALHO (id 158847939) e ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA SILVA (id 158847940); termo de declaração da vítima LIGIA HELOAR DE AGUIAR PESSANHA PEIXOTO (id 158847942) e peças correlatas. 4.Pedido de liberdade provisória apresentada pela ré, por meio de Defesa Técnica (id 159134937). 5.Declaração da psicóloga da ré, atestando que a ré sofre com traumas e problemas emocionais, anexados pela Defesa Técnica (id 159166472). 6.Auto de exame de corpo de delito - AECD da ré (id 159143121). 7.Assentada da audiência de custódia realizada em 29/11/2024, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 159257197). 8.Folha de antecedentes criminais - FAC (id 159361246), em que consta APENAS a anotação referente a estes autos. 9.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pela ré, por meio de Defesa Técnica (id 160210329). 10.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 12/12/2024, oportunidade em que foi determinada a citação, revogada a prisão preventiva da ré e concedida medida cautelar diversa, bem como designada a AIJ (id 162129900). 11.Alvará de soltura e citação pessoal da acusada (id 163153000). 12.Certidão cartorária de 18/12/2024 informando que a ré compareceu em Juízo para iniciar o cumprimento da medida cautelar (id 163669239). 13.Resposta à acusação apresentada pela ré, por meio de Defesa Técnica (id 168750243). 14.Manifestação do Ministério Público refutando as alegações preliminares e requerendo o prosseguimento do feito (id 176125269). 15.Assentada da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 17/03/2025 (id 17901858), oportunidade em que foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia.
Em seguida, a vítima foi ouvida e as testemunhas, inquiridas.
A ré foi interrogada.
Por fim, o MP apresentou alegações finais orais. 16.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, requer a condenação da ré pela prática dos crimes do art. 140 c/c 141, III, do CP (injúria real), em emendatio libelli, e do art. 2º-A da Lei 7.716/89, em concurso material, conforme fundamentação oral gravada e sincronizada no sistema PJE mídias.
Além disso, requer seja valorada como circunstância negativa o fato de a injúria qualificada ter sido proferida na presença de diversas pessoas.
Por fim, requer seja fixada indenização mínima em favor da vítima no valor de 16.000 reais, considerando que foram praticadas duas condutas - injúria racial e real, e na presença de diversas pessoas, tendo se vangloriado da sua condição financeira. 17.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 07/04/2025 (id 184169331), aduz, inicialmente, que as mídias da inquirição das testemunhas e das alegações finais do Ministério Público não ficaram disponíveis "a tempo do prazo", razão pela qual "a defesa se antecipou e impetrou os memoriais".
Argui a ausência de justa causa, sob o fundamento de que "a denúncia baseia-se exclusivamente em depoimentos frágeis, contraditórios e combinados, sem consequências psicológicas, o que não atende aos requisitos legais".
Assim, requer: "1.
O reconhecimento das nulidades processuais apontadas, com a consequente extinção do processo; 2.
Subsidiariamente, o recebimento dos memoriais a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, III, V e VII, do CPP, por ausência de dolo específico, distorção perceptiva da vítima e falta de comprovação de impacto emocional ou físico relevante. 3.
A absolvição do crime de injuria REAL; 4.
A absolvição da acusada por ausência de provas robustas e pela atuação meramente formal do MP; ou subsidiariamente, a desconsideração da manifestação escrita do MP, 5 - A absolvição da ré por ausência de tipicidade penal e insuficiência de provas; 5.1 O reconhecimento de que a acusação não passa de uma tentativa de amplificar um suposto desentendimento pessoal; 5.2 Caso não seja acolhida a absolvição, que seja desclassificada a conduta para fato atípico, afastando a tipificação penal. 6 - Caso sobrevenha condenação, que seja fixada a pena mínima, com aplicação de regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o fato foi causado por terceiro". 18.Folha de antecedentes criminais da acusada (id 216890559), em que consta apenas a anotação referente a estes autos. 19.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 20.De saída, anoto que, ao contrário do que a defesa aduz, as mídias foram inseridas no sistema PJe mídias em 26/03/2025, ou seja, em data anterior à apresentação dos memoriais pela defesa 07/04/2025, conforme captura de tela abaixo: 21.Outrossim, com a apresentação dos memoriais pela defesa, resta evidente a inexistência de prejuízo à defesa. 22.Ademais, rejeito a tese de nulidade processual, por ausência de justa causa.
Isso porque, tal como constou na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, a inicial acusatória tinha lastro probatório mínimo e suficiente para o seu recebimento.
Veja-se que essa decisão não exige prova cabal das imputações, pois o seu juízo de admissibilidade é de cognição sumária(utSTF, 2ª Turma, AgRg no HC 187.227/TO, DJ 04.09.2020). 23.O processo penal desenvolve-se em distintas etapas, de modo que o grau do standard probatório varia conforme a decisão a ser proferida.
A esse respeito, Gustavo Badaróensina que "ao longo da própria persecução penal, há uma formulação progressiva de juízos sobre o objeto da investigação, da admissibilidade da denúncia até se chegar à sentença.
Passa-se de um juízo de simples possibilidade, para um de probabilidade, até se chegar à certeza" (Epistemologia judiciária e prova penal, Revista dos Tribunais, 2019, p. 240). 24.Assim, para a instauração de uma investigação criminal, exige-se apenas indíciosde que o fato criminoso ocorreu.
Já para a condenação, exige-se elevadíssima probabilidade (ou juízo de certeza) de que o enunciado fático descrito na denúncia seja verdadeiro.
Por outro lado, para o recebimento da denúncia, esse standardprobatório é rebaixado.
Nessa fase, visa-se a evitar denúncias manifestamente infundadas, nas quais emergem dos autos a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Isso porque não se pode privar do Ministério Público a chance de provara acusação ou, tal como se pretende aqui, suprimir uma instância. 25.Por essa razão, os Tribunais Superiores entendem que o trancamentoda ação penal é medida excepcionalque só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não é a situação sob exame. 26.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
CRIME ANTECEDENTE.
FURTO QUALIFICADO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA.
ADVOGADO.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
DENÚNCIA.
INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE INTERESSES QUE ULTRAPASSAM O MERAMENTE PROFISSIONAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2.
No caso, nenhuma dessas três hipóteses se apresenta.
Além de a denúncia conter elementos indiciários suficientes da autoria e da materialidade do delito, o acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para que seja dado prosseguimento à persecutio criminis. 3.
Recurso provido." (inREsp 1046892/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012) "(...) O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Precedentes: HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, Dje de 20/06/2017 e HC 139.054, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 02/06/2017. 8.
O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 9.
Ordem denegada.
Brasília, 27 de Fevereiro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Processamento Final SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS Vigésima primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF" (inSTF; HC 157.306; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJE 01/03/2019) "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 157, (sec) 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA DE PLANO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE EM CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Quanto à alegação de falta de justa causa, observa-se que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que 'a extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade' (RHC 85.172/SP, Rel.
Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018), circunstâncias não verificadas de plano na espécie. 2.
O modus operandi do delito autoriza a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o Paciente cometeu o delito utilizando-se de veículo automotor, em concurso com quatro indivíduos, mediante o uso de simulacro de arma de fogo e prolação de palavras de ordem e intimidação contra as vítimas, o que denota sua elevada periculosidade.
Assim, a gravidade em concreto da ação - devidamente apresentada pelas instâncias ordinárias - demonstra a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da custódia. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta.' (HC 146.874 AGR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 4.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Ordem de habeas corpus denegada." (inSTJ; HC 478.211; Proc. 2018/0297261-7; RJ; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 07/02/2019; DJE 28/02/2019) 27.Assim, as alegações de inexistência de conduta somente poderão ser esclarecidas com a consequente dilaçãoprobatóriarealizada no curso da instrução criminal. 28.Feiras essas considerações, verifico que o feito está em ordem.
Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais.
Assim, passo à análise do mérito. 29.A inicial acusatória imputa à acusada a prática das infrações penais previstas no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 eart. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941.
Em suas alegações finais, o parquetrequer a condenaçãoda ré pela prática dos crimes dos arts. 140 c/c 141, inciso III, do CP (injúria real), em emendatio libelli, e do art. 2º-Ada Lei n. 77.16/89, em concurso material.
Vejamos cada uma das figuras típicas imputadas à acusada: -Do crime do art. 2º-A da Lei n. 7.716/89: 30.A materialidade e a autoriado delito imputado à réestão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante; dos termos de declaração da vítima e testemunhas em sede policial.
Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: 31.A vítimaLÍGIA HELOAR DE AGUIAR PESSANHA PEIXOTO, nas fases inquisitiva e judicial, foi retilíneaao descrever a ação delituosa, sendo peremptória ao afirmar que viu a acusada, que agia de forma alterada e grosseira, empurrando a sua própria mãe, uma senhora idosa, para dentro do carro.
Disse que foi socorrer a idosa e a colocou sentada, oferecendo um copo d'água, quando a acusada retornou na companhia de seu filho e foi para dar um tapa na idosa.
Narrou que foi impedir a agressão à idosa, quando a acusada cuspiu em seu rosto e a ofender com as seguintes palavras: "_SUA NEGUINHA POBRE! QUEM É VOCÊ?! PRA VOCÊ TER ESSE CARRO AQUI VOCÊ VAI TER QUE TRABALHAR MUITO!".
Acrescentou que o filho da vítima deu um soco em seu rosto também, especificando que ele parecia ter 16 anos de idade.
Por fim, destacou que tinham diversas pessoas presentes no local. 32.Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu não conhecia a Verônica; que eu tinha saído de casa para ir ao banco e eu passando no meio do caminho vi várias pessoas perto de uma loja; que eu via a Verônica empurrando uma senhora para dentro do carro; que as pessoas estavam tentando acalmá-la; que eu fui pedir para ele se aclamar e tirar a senhora de dentro do carro; que a Verônica entrou dentro do carro e saiu; que eu dei um copo de água para a senhora e nesse tempo a Verônica saiu e voltou com o filho dentro do carro; que nisso que ela voltou ela veio dar um tapa na mãe dela; que eu pedi para ela respeitar a mãe dela e perguntou quem eu era; que eu era uma negrinha, se eu queria o carro dela; que o filho dela veio e me deu um soco e cuspiu na minha cara; que eu pedi para chamar a polícia; que ela se alterou até com o guarda municipal; que eu não sei se o filho dela era menor de idade; que chamaram o SAMU porque eu fui agredida; que apenas ela foi autuada, apenas a Verônica; que eu não fiz nenhum exame; que minha orelha ficou cortada; que o filho dela parecia ter uns 16 a 17 anos; que a senhora tinha cabelo branco era velhinha; que a senhora viu tudo e pediu para eu deixar para lá; que a Verônica cuspiu em mim e me chamou de 'negrinha'; que em nenhum momento eu fui para cima dela; que essas pessoas são as testemunhas e teve mais gente, mas na hora o guarda municipal disse que não precisava vir tanta gente; que os xingamentos foram direcionados para mim; que eu via Verônica empurrando a mãe para dentro do carro e a senhora querendo sair do carro; que a senhora era bem lúcida" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu cheguei quando eu estava caminhando e eu estava passando pela calçada e vi o fato; que todos estavam tentando acalmar e ela não se acalmava; que eu vi que era mãe dela quando eu coloquei ela na cadeira e dei um copo d'agua; que a senhora estava bem lúcida e pelo o que eu presenciou, em nenhum momento, ela estava teimosa; que a filha estava agressiva e ia dar um tapa, mas eu segurei a mãe dela; que eu não agredi a Verônica, eu apenas segurei ela por ela ter tentado agredir a mãe, eu segurei; que por ela ter cuspido na minha cara eu conti ela; que ela cuspiu na minha cara mesmo; que ela me chamou de 'negrinha' e disse que eu teria que trabalhar muito para ter uma carro daquele; que eu só defendi a senhora, porque a Verônica estava descontrolada; que eu fiquei afastada das outras testemunhas; que quem estava junto foi a mãe dela que pediu para eu esquecer tudo; que ela me tirar como pobre é a minha dignidade; que em nenhum momento eu ofendi ela" Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que no local tinham muitas pessoas que viram ela me ofender; que exatamente as ofensas das denúncias que foram dirigidas a mim; que na hora eu fui muito calma; que eu não tive dano psicológico; que na hora do fato eu fiquei calma; que a única coisa que eu fiquei na cabeça foi com a palavra 'negrinha' e o cuspiu; que o filho dela me deu um soco que cortou a minha orelha" (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 33.No mesmo sentido, a vítima narrou na delegacia distrital: "QUE no dia de hoje, quarta-feira, 27NOV2024, por volta de 16h, caminhava sozinha em via pública, pela localidade conhecida como RUA CORONEL FRANCISCO SOARES, em frente ao número 253, centro, Nova Iguaçu, próximo ao calçadão, quando viu a conduzida VERONICA empurrando a sua própria mãe, uma senhora idosa, para dentro do carro.
QUE a conduzida VERONICA colocou sua mãe à força dentro do veículo.
QUE populares que passavam pela rua ajudaram a mãe da conduzida, e a tiraram do interior do veículo.
QUE a conduzida VERONICA estava bastante alterada e agressiva no local.
QUE a Declarante resolveu ajudar os demais populares que ajudavam a idosa.
QUE a conduzida VERONICA entrou em seu veículo e saiu do local repentinamente.
QUE a Declarante buscou, num comércio próximo, um copo de água para acalmar a idosa.
QUE a conduzida retornou ao local, e viu a Declarante tranquilizando a idosa, momento em que VERONICA começou a se exaltar no local, e ofendeu a Declarante com às seguintes palavras: 'SUA NEGRINHA, PRA VOCÊ TER UM CARRO COMO ESSE TU VAI TER QUE TRABALHAR MUITO!'.
QUE em ato contínuo, a conduzida VERONICA, de forma descontrolada, foi para cima da Declarante, puxou o seu cabelo e lhe desferiu um cuspe que atingiu a região da face.
QUE populares que presenciaram o fato se indignaram com o ato racista da conduzida, e pediram o apoio da Guarda Municipal, que atendeu ao chamado e apresentou as partes em sede policial para as formalidades de praxe.
QUE duas testemunhas presenciais do fato se prontificaram em comparecer em sede policial para relatarem o que viram no local.
QUE a Declarante não soube indicar câmeras de segurança que possam ser objeto de arrecadação para a apuração dos fatos.
QUE em sede policial, a Declarante requereu que a conduzida VERONICA fosse responsabilizada criminalmente pelas ofensas raciais ditas em praça pública, assim como, requereu que a conduzida fosse responsabilizada pelo cuspe desferido em sua face.
QUE nada mais disse e lhe foi perguntado" 34.A versão acusatória foi igualmente ratificada pela testemunhaKLEBER MARINHO DE CARVALHO,ouvida durante a instrução.
Confira-se o teor de suas declarações prestadas em juízo: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro desse dia; que no momento eu estava passando e eu vi o tumulto; que eu ia compra móveis; que passei e vi o tumulto e vi uma senhora sentada em uma cadeira; que tinha uma senhora discutindo com um filho do lado; que eu parei para ver o tumulto e chamei o gerente da loja e ele disse que era um tumulto; que nisso a vítima estava parada do lado de fora; que a autora estava do lado da senhora; que a vítima falou para dar um copo de agua para a senhora; que nisso a autora saiu com o carro e voltou e foi para cima da vítima; que a autora voltou e chamou a menina de negra e que teria que trabalhar muito para ter um carro desse; que a Verônica que partiu para cima da vítima e uma de atracou com a outra; que nisso a Verônica deu uma catarrada na outra e nisso a que saiu agora foi para cima dela; que o filho dela não foi relatado na delegacia; que o filho dela disse para e a mãe falou que eram todos favelados; que o filho deu um soco na orelha da mãe; que o filho disse que era minha mãe; que eu segurei o rapaz que agrediu a mãe e ele dizendo que era a mãe dele; que alguém ligou para a guarda municipal e ela não queria ouvir os guardar e nisso chamara a polícia; que nisso eu fui chamado para ir para a delegacia também; que eu não fui agredido; que ela falou as ofensas da denúncia; que ela cuspiu na Ligia; que ela foi para cima da Lígia e cuspiu; que até a polícia falou que ela estava muito exaltada; que pelo presente fato no momento tinha mais de 15 pessoas no momento e todas viram; que eu apenas reli os fatos que eu vi".
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu estava fora da loja na porta; que o fato ocorreu do lado de fora a loja; que a confusão estava do lado de fora da loja me frente; que a senhora estava sentada no canto; que eu não sei quantas pessoas entraram no fato; que eu vi que as pessoas que estavam vendo os fatos não sei quantas exatamente; que quando eu cheguei na loja já estava acontecendo o fato; que quando eu cheguei a Ligia já estava ali; que estava ela e o filho dela e não colocaram ela no processo; que eu vi a mãe dela no carro do lado de fora; que a mãe dela estava sentada; que era na rua; que o rapaz da loja deu uma cadeira para a mãe dela sentar; que eu não vi a mãe dela dentro do carro; que eu não vi nenhuma agressão na mãe; que ele estava falando um fato de marido; que ela estava falando que a mãe estava arrumando confusão; que ela não agrediu a mãe dele em momento nenhum." (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 35.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que KLEBER MARINHO DE CARVALHO declarou na fase pré-processual: "QUE o Declarante caminhava em via pública pela localidade conhecida como RUA CORONEL FRANCISCO SOARES, em frente ao número 253, centro, Nova Iguaçu, próximo ao calçadão, quando viu um tumulto em via pública.
QUE o Declarante parou para ver o que estava acontecendo no local, quando viu a conduzida VERONICA chamar LIGIA de "SUA NEGA!" VOCÊ NUNCA VAI TER UM CARRO DESSES!" "VOCÊ TEM MAIS QUE RALAR MUITO NA VIDA!".
QUE em ato contínuo, o Declarante presenciou a conduzida VERONICA provocar LIGIA, momento em que VERONICA foi para cima de LIGIA, e cuspiu em sua face.
QUE foi o Declarante que impediu e evitou que a conduzida VERONICA atacasse LIGIA com golpes traumáticos.
QUE outras pessoas que passavam pelo local também presenciaram os fatos narrados em sede policial.
QUE segundo o Declarante, LIGIA foi ofendida porque apartou uma confusão envolvendo a conduzida e a sua própria genitora, uma pessoa idosa.
QUE não soube indicar câmeras de vigilância que possam ser objeto de arrecadação para a apuração dos fatos.
QUE o Declarante presenciou à Guarda Municipal comparecer no local, atender a ocorrência e apresentar a conduzida VERONICA em sede policial para as providências cabíveis.
QUE o Declarante compareceu em sede policial por meios próprios para relatar o que presenciou.
QUE nada mais disse e lhe foi perguntado." 36.Nesse ponto, cabe mencionar que a defesa sustenta que houve combinação prévia de depoimentos entre a vítima Lígia e a testemunha Kleber, sobre o termo dito pela acusada Verônica, juntando fotografia tirada no corredor do fórum a fim de demonstrar que ambos debateram "os fatos por mais de 1h". 37.Contudo, conforme se verifica da assentada de id 17901858, não houve qualquer insurgência da defesa durante a audiência, momento oportuno para arguição de nulidade do depoimento prestado pela testemunha (utart. 278, CPC - "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão"). 38.Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas no caso dos autos ou, tampouco, violação ao art. 204do CPP, uma vez que a vítima Lígia e a testemunha Kleber foram ouvidas separadamente e não houve qualquer indício de que uma testemunha interferiu, direta ou indiretamente, no depoimento da outra.
Ao contrário.
A própria defesa alega que houve divergência entre as declarações das testemunhas em juízo. 39.Acresça-se a isso o fato de a testemunha de acusação ter prestado depoimento seguro e de forma coesa, interna e externamente. 40.A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210do CPP, requer demonstração da efetiva lesão e prejuízo à defesa, o que não restou comprovado pela defesa.
Não havendo essa prova, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
MOEDA FALSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO. 1.
Considerando que no direito processual penal pátrio vige o princípio pas de nullité sans grief, e que a ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória não lhe acarretou qualquer prejuízo, eis que a Defensoria Pública da União que o representa nesta feito interpôs o recurso cabível, não há que se falar em suspensão do feito e baixa em diligências. 2.
Pelo mesmo motivo - ausência de prejuízo -, não deve ser declarada a nulidade da sentença no caso concreto por quebra da incomunicabilidade das testemunhas, tendo em vista que todas as testemunhas prestaram depoimentos seguros e típicos de quem realmente se recordava dos fatos, inclusive corroborando os depoimentos prestados em sede policial. 3.
Dolo do acusado devidamente comprovado nos autos. 4.
Apelação criminal desprovida" (TRF-2 - Ap: 00024676420154025001 ES 0002467-64.2015.4.02.5001, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 08/03/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA). 41.Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação a preceito legal e prejuízo à parte interessada (utart. 563, CPP). 42.A testemunhaTATIANA BARBARA DE SOUZA (guarda municipal)não foi ouvida em juízo.
Mas, em sede policial, ela confirmou a versão acusatória, narrando como foi acionada, o que ouviu da vítima ainda no local dos fatos e que conduziu todos à delegacia de polícia.
Veja-se o teor de suas declarações: "QUE o Declarante é Guarda Municipal da Prefeitura de Nova Iguaçu.
QUE no dia de hoje, quarta-feira, 27NOV2024, por volta de 16h20min, encontrava-se no exercício de suas funções em sua área de responsabilidade, em companhia se seu colega de farda, GM DIEGO VIEIRA MOURA, mat. 137314065, quando foi informado por um transeunte, não identificado, sobre uma confusão em via pública envolvendo 3 mulheres, sendo uma delas idosa.
QUE o fato ocorreu na localidade conhecida como RUA CORONEL FRANCISCO SOARES, em frente ao número 253, centro, Nova Iguaçu, próximo ao calçadão.
QUE o Declarante e seu colega de farda se deslocaram até o local informado, onde logrou êxito em encontrar a nacional qualificada como LIGIA HELOAR DE AGUIAR, que informou no local, que foi agredida verbalmente e fisicamente por VERONICA DE OLIVEIRA LOPES, PF - 128966/2024, ora conduzida.
QUE LIGIA disse que passava caminhando pelo endereço informado, quando presenciou a conduzida agredir fisicamente em via pública a própria mãe, uma senhora idosa, atualmente com 74 anos de idade, qualificada como WANIR DE OLIVEIRA LOPES, que também foi apresentada em sede policial.
QUE LIGIA disse que ao presenciar a agressão física contra uma pessoa idosa, imediatamente interveio para separar fisicamente as partes.
QUE LIGIA disse que no momento em que separou VERONICA de sua mãe, levou uma "cuspida" no rosto, e que em ato contínuo, a conduzida VERONICA a chamou de 'NEGRINHA!'.
QUE no local haviam testemunhas presenciais do fato, que foram qualificadas como KLEBER MARINHO e ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA SILVA, que se disponibilizaram comparecer, por meios próprios, em sede policial para relatarem o que presenciaram.
QUE no local do atendimento LIGIA requereu que a conduzida VERONICA fosse responsabilizada criminalmente pelas expressões de cunho racial, e pela cuspida que levou no rosto.
QUE diante de um possível quadro flagrancial, apresentou as partes em sede policial, a fim de que fossem adotadas às providências cabíveis.
QUE VERONICA em sua defesa disse que foi agredida fisicamente por LIGIA, mas não foi constatado marcas de agressão.
QUE a idosa, mãe da conduzida VERONICA, disse que não desejava representar criminalmente em desfavor de sua filha.
QUE a idosa foi cientificada em sede policial sobre o artigo 38 do CPP que lhe confere o prazo decadencial de 6 meses para viabilizar o seu direito de ação penal.
QUE a idosa também não estava com marcas de agressão, e também não quis atendimento médico hospitalar de emergência.
QUE não foram localizadas câmeras de vigilância que possam ser objeto de arrecadação para a apuração dos fatos.
QUE não houve arrecadação de material no local para apresentação em sede policial.
QUE não foi utilizado algemas para a condução, tão pouco, necessário o emprego diferenciado da força.
QUE por derradeiro o Declarante esclareceu que não presenciou os fatos.
QUE nada mais disse e lhe foi perguntado." 43.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, na medida em que narram que presenciaram a acusada agredindo sua mãe, idosa, e que a vítima e outras pessoas foram em auxílio da idosa, tendo a ré cuspido na vítima e a chamado de "negrinha". 44.Já a testemunha de defesa WANIRDE OLIVEIRA LOPES, ouvida na qualidade de informante, uma vez que égenitora da ré, declarou que houve um desentendimento inicialmente mal interpretado pelas pessoas, mas esclareceu que sua filha não a agrediu, apenas tentou colocá-la no carro para levá-la ao banco, puxando-lhe o braço sem intenção de machucá-la.
Afirmou que mora com a filha, que é quem cuida dela, e que estavam acompanhadas de seu neto, Giovani de Oliveira.
Disse que, no momento dos fatos, o banco já estava fechado, funcionando apenas o caixa, e que se encontrava no calçadão, próximo ao banco Itaú.
Negou que sua filha tenha cuspido em Lígia ou a tenha ofendido com palavras de cunho racial, destacando que, ao contrário, foi Lígia quem ofendeu sua filha.
Acrescentou que não conhece os envolvidos e não entende a razão das acusações contra sua filha. 45.Confira-se o teor de suas declarações durante a instrução: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que na primeira vez houve um desentendimento entre eu e ela e as pessoas interpretaram diferente; que por eu ser teimosa; que a minha filha foi embora e voltou e ela queria me colocar no carro e puxou o meu braço; que estava todo mundo ali no calçadão; que foi perto do banco Itaú; que eu estava no carro quando eu saí para ir ao banco; que eu estava em uma loja do lado; que eu estava descansando mesmo; que o banco já tinha fechado para mim apenas só caixa estava funcionando; que ela se envolveu em um situação que não pertencia a ela; que minha filha não me agrediu minha filha queria me levar e eu não queria ir".
Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que minha filha não falou nada demais, falou que não era para se meter; que foi uma confusão que eu fiquei muito nervosa; que não houve cuspe".
Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que não sei porque a Ligia achou que a minha filha iria me agredir; que a minha filha queria me colocar no carro; que ela não estava me puxando; que ela me pegou pelo braço mas não para me machucar; que eu moro com a minha filha ela que cuida de mim; que ela foi me levar ao banco; que meu neto estava junto o nome dele é Giovani de Oliveira; que eu não vi minha filha cuspir na Ligia; que eu não ouvi a minha filhar chamar a Ligia de negra; que a Lígia estava ofendendo muito a minha filha; que eu não conhecia ninguém; que não sei a pretensão deles em estar caluniando a minha filha" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 46.A testemunha arrolada pela defesa SANDRADE SOUZA, ouvida na qualidade de informante, por ser"irmã de criação da acusada", declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que a Verônica nunca me ofendeu; que ela nunca foi agressiva e não teve nenhum comportamento pejorativo; que eu a conheço desde os 5 anos e nós temos essa amizade; que eu fui criada pela minha vó; que eu ficava muito com a senhora Wanir; que ela nunca humilhou ninguém na rua".
Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "eu não presenciei os fatos" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 47.A ré VERONICA DE OLIVEIRA LOPES, em seu interrogatório, afirmou que os fatos foram mal interpretados e que houve dois episódios distintos, sendo o segundo responsável pela confusão.
Relatou que mora há 17 anos com sua mãe, de quem cuida em razão das limitações físicas e de mobilidade, e que no dia dos fatos a acompanhava ao banco, junto com seu filho.
Disse que o desentendimento começou dentro do carro, quando a mãe, contrariada, simulou estar sendo retida, o que gerou aglomeração de pessoas que passaram a acreditar que ela a estaria agredindo.
Negou qualquer agressão física, frisando que jamais encostou na mãe, apenas tentou convencê-la a retornar para casa, e que sua intenção era protegê-la.
Alegou que populares a hostilizaram, filmaram seu carro e a ofenderam, e que uma senhora chamada Lígia, presente durante todo o episódio, a acusou injustamente de cuspir e de proferir ofensas raciais.
Esclareceu que não cuspiu em ninguém, tampouco dirigiu à Lígia a frase sobre seu carro, que teria sido uma expressão dirigida genericamente à população em meio ao tumulto.
Sustentou, ainda, que também foi agredida por Lígia, sendo necessário que populares as separassem, ocasião em que a polícia foi chamada.
Reforçou que não viu seu filho agredir Lígia, que não conhece os demais envolvidos e que sempre colaborou com as autoridades, chegando inclusive a se dispor a registrar ocorrência por agressão moral e física contra si. 48.Veja-se a versão apresentada em autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os fatos não verdadeiros; que o fato em si ouve dois episódio e o segundo episódio que gerou essa confusão e foi o que aconteceu comigo um equívoco; que gerou uma situação desordenada para mim; que tem 17 anos que eu moro com a minha mãe eu sou a filha caçula e eu moro com a minha mãe; que eu sou viúva 4 anos e continuo morando com ela e sempre dependeu de mim pelas condições físicas dela e mobilidade; que ela me pediu que eu desbloqueasse o cartão dela no banco; que eu peguei o meu filho e fui ao banco no centro de Nova Iguaçu; que começou um atrito dentro do carro ela é um pessoa que não gosta de ser contrariada começou dentro do carro e meu filho estava dentro; que meu emocional dentro do carro já ficou abalado e disse que ela estava sendo ingrata comigo que ela não dá valo a mim; que eu cheguei no banco o emocional dele e o meu não estavam legais; que na porta do banco na porta de trás eu pedi para que ela me respeitasse; que eu disse que era a que estava do lado dela; que a minha mãe começou a querer sair forçada e tentei conversar com ela e ela começou a simular que eu estava prendendo ela; que meu filho estava na frente; que a minha mãe conseguiu sair do carro; que eu nunca encostei o dedo em ninguém principalmente na minha mãe; que talvez se el ativesse me obedecido; que ela foi em direção a uma loja e móveis e as pessoas começaram a se aglomerar e ela sentou nessas loja; que quando eu vi que começou a aglomeração e pedi para minha mãe ir embora e ela não queria vir; que eu falei com ela e ela não queria vir; que minha mãe não anda mais sozinha pro conta da mobilidade dela e insisti para que ela viesse comigo e nisso começou as pessoas se aglomeraram; que eu peguei o meu filho e ela estava com o cartão dele; que eu dei uma volta no quarteirão em nova Iguaçu e voltei; que nessa segunda situação quando eu voltei para buscar ela e as pessoas estavam achando que eu tinha agredido ela; que estava uma aglomeração maior quando eu retornei; que eu fiquei sendo atirada a minha moral foi ofendida; que as pessoas começaram a me filmar e eu tentei me defender; que ele falou que estava filmando a placa do meu carro; que eu já estava abalada em um ambiente hostil naquele momento e as pessoas me ofendendo com palavra; que essa senhora ficou o tempo todo do lado da minha mãe; que essa Ligia ficou o tempo todo presente no fato e entrou na frente da minha mãe em maia uma a tentativa de levar a minha mãe e aconteceu; que esse senhora me acusou que eu cuspi nela; que eu não cuspi nela; que antes desse fatos as pessoas estavam agressivas comigo eu falei para a população; que eu não falei diretamente com ela; que eu falei para que eu ter esse carro eu trabalhei muito; que foi força de expressão na hora; que ela puxou essa frase para ela; que eu chamei ela de negrinha; que eu não falei a frase do carro para ela foi para a população; que depois dessa situação ela esta me acusando que eu cuspi nela; que ela não teve reação de falar comigo; que nisso teve um agressão dela para mim os populares tiveram que separar nós duas; que quando nós fomos separadas a polícia foi chamada; que a policial me pediram calma; que ela entrou na minha frente impedindo de eu levar a minha mãe; que até então eu não sabia que os populares estavam me julgando de agredir a minha mãe; que e entendi que eu estava sendo acusada de agressão; que eu não vi o meu filho agredir a Ligia; que eu não conheço ninguém; que quando os policiais militares chegaram a confusão já tinha acabado; que eu me dispus a ir com a policial militar; que a minha intenção era de abri uma ocorrência de agressão moral e física; que em momento nenhum eu tentei agredir a minha mãe; que eu não vi essas pessoas lá eu só vi essas pessoas me impedindo de levar a minha mãe para casa; que eu fiquei presa 16 dias, sem meu filho, que depende de mim; que os policiais não me deram ouvido na delegacia; que eu tive que gritar lá; que a senhora pegou uma frase para ela".
Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas".
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que a frase do carro foi no momento; que as pessoas estavam me filmando e eu não queria que me filmassem; que as pessoas têm um olhar diferente; que a frase não foi para ela; que eu trabalho hoje, continuo trabalhando, financiei, paguei e quitei meu carro e as pessoas têm um olhar diferente; que um olhar diferente, então, na verdade, não foi direcionado para ela, foi distante dela, foi próximo ao carro" (transcrição que não é literal, nem integral). 49.Contudo, a versão da ré não é crível uma vez que não está alinhada às provas dos autos, permanecendo isolada no caderno processual, tratando-se, portanto, de mero exercício do direito de defesa, mas que não devem ser considerados na elucidação dos fatos. 50.Afinal, "O réu inocente, falsamente acusado, tem sempre uma atitude retilínea, como o vôo da andorinha.
O réu culpado, invés, procede em zig-zag; tergiversa, contradiz-se, procura remediar as mentiras tornadas patentes; tem sempre, uma atitude sinuosa: como o vôo do morcego", conforme lapidar lição de FERRI, referida por Eduardo Espínola Filho, em seu Código de Processo Penal Anotado, vol.
II, p. 460, 1942, Editora Freitas Bastos 51.Ademais, na fase instrutória, não logrou produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação.
Como também, não demonstrou motivo apto a invalidar os depoimentos da vítima e das testemunhas.
Ademais, não é crível que pretendessem agravar a situação de pessoa que sequer conheciam. 52.Como se sabe, a jurisprudência é pacífica no sentido de que à palavra da vítima deve ser atribuída especial relevância nos casos de crime praticados contra a honra do ofendido, notadamente quando em consonância com o contexto fático-probatório.
Nesse sentido: "Comprovada a prática da conduta tipificada no art. 140, (sec)3º do CP, bem como o animus injuriandido réu.
Além do depoimento contundente da vítima, os relatos das testemunhas de acusação corroboram as ofensas de cunho racial proferidas contra a vítima.
As expressões utilizadas pelo réu contra a vítima, considerando o contexto da situação, apresentam cunho pejorativo inconteste, com clara intenção de ofender." (Apelação Criminal nº 0269067-07.2016.8.19.0001 - 3ª Câmara Criminal - Des.
Monica Tolledo de Oliveira - Julgamento em 29/08/2019). * * * "Apelação criminal.
Injúria qualificada (racial). 1.
Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal - Autoria e materialidade devidamente demonstradas, especialmente em razão das declarações da vítima (policial militar), amparadas no contexto fático-probatório - Relevância da palavra da vítima em crimes contra a honra - Condenação correta. 1.1.
O ofendido, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo, apresentou versão congruente e detalhada do fato, relatando que o réu o chamou de "nego" e "macaco", em referência à cor de sua pele, o que foi confirmado pelas declarações prestadas pelo outro policial militar que presenciou a prática delitiva. 1.2.
Em delitos como o presente (i.e., aqueles contra a honra) a palavra da vítima possui relevante valor probatório, notadamente quando em consonância com o contexto fático-probatório. 2.
Recurso desprovido." (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0067838-65.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 01.06.2020). 53.Assim, a acusação demonstrou que a acusada se dirigiu à vítima, chamando-a de "SUA NEGUINHA POBRE! QUEM É VOCÊ?! PRA VOCÊ TER ESSE CARRO AQUI VOCÊ VAI TER QUE TRABALHAR MUITO!". 54.A ofensa proferida ("neguinha") aperfeiçoa-se ao tipo penal previsto no artigo 2º-A da Lei n. 7.716, com redação atribuída pela Lei n. 14.532 de 2023, pois a acusada proferiu palavras injuriosas à vítima com o intuito de ofender lhe a dignidade, utilizando-se de elementos referentes à raça para tanto. 55.Assim, a tese de ausência de dolo na conduta não prospera.
Isso porque, como visto, a acusada ré se dirigiu à vítima de forma ofensiva e preconceituosa, agindo com manifesto dolo, o que não deve ser desconsiderado ou mesmo tratado como mero impropério em momento de emoções acaloradas. 56.Veja-se que o fato de a ofensa racista ter sido perpetrada no âmbito de discussão acalorada não extirpa, da conduta, o dolo de ofender a honra (animus injuriandi). "Ora, do contrário, a esmagadora maioria das injúrias - perpetradas no mesmo enredo ora em testilha, no âmbito de discussões - seriam despidas do referido elemento subjetivo específico, de modo a ferir de morte o tipo penal" (TJERJ, Apelação Criminal n. 0425330-04.2015.8.19.0001). 57.Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA RACIAL - DOLO DEMONSTRADO - CONTRAVENÇÃO PENAL COMETIDA SOB A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO.
Impositiva condenação da apelante pelo crime de injúria racial quando comprovado que proferiu ofensas, utilizando elementos de raça e cor, com intenção de aviltar a honra da ofendida.
Comprovado que as agressões não foram iniciadas pela apelante, que agiu para repelir injusta agressão, valendo-se de uso moderado da forma, necessária sua absolvição em razão da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa." (TJ-MG - APR: 10208170004831001 Cruzília, Relator.: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/08/2022) * * * "APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RACIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e injúria qualificada pelo preconceito racial, notadamente pelas seguras declarações da vítima e pela prova testemunhal produzida, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe" (TJMG - Apelação Criminal 1.0446.21.000048-0/001, Relator (a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2021, publicação da sumula em 19/11/2021) * * * "APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1.
Restando devidamente comprovado nos autos que a acusada injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com a utilização de elementos referentes à sua cor, sendo inequívoco, ademais, o dolo específico na conduta, imperiosa a manutenção de sua condenação nas sanções do art. 140, (sec) 3º, do Código Penal. 2.
Incabível a concessão do perdão judicial previsto no art. 140, (sec) 1º, incisos Ie II, do Código Penal, se não restou demonstrado nos autos que a ofendida, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria." (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.16.000016-8/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/10/2021, publicação da sumula em 15/10/2021) 58.Quanto às agressões, ficou demonstrado que a vítima atuou em legítima defesa de terceiro - já que a acusada agredia sua mãe -, logo, não é possível acolher a tese defensiva de que a ré repeliu à injusta agressão. 59.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que a ré agiu de forma livre e conscientena realização das condutasdescritas nos tipos penais imputados, do resultadoe do nexo de causalidade. 60.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) da ré, que é avaliado pela sua conduta "depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense" (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 61.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada a tese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenação da ré, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. - Da ilicitude e culpabilidade 62.Observa-se, ainda,que a acusada era plenamente imputávelpor ocasião dos fatos, tendo pela capacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 63.Note-se que o teor da declaração da psicóloga da ré de que ela sofre "com crises de depressão e ansiedade" (id 159166472) não exclui a sua imputabilidade penal. 64.Não há dúvida de que a ré estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 65.Dessa forma, a ré não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar sua reprovávelconduta, excluir culpabilidadeou isentar a inflição de uma pena.
Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. - Do crime dos arts. 140 c/c 141, inciso III, do CP (injúria real), em emendatio libelli. 66.Indefiro o pedido de emendatio libelliformulado pelo Ministério Público, que busca a condenação autônoma pelo crime de injúria real (art. 140, (sec)2º, do CP) em concurso com a injúria racial. 67.A prova oral, notadamente o depoimento coeso e detalhado da vítima, LÍGIA HELOAR, demonstra de forma inequívoca que a agressão - cuspe em seu rosto - não configurou crime autônomo, mas sim um ato-meio, intrinsecamente ligado e subsumido pelo dolo específico da injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89). 68.Veja-se que a vítima narra que, após ser ofendida com as palavras de cunho racista e classista "SUA NEGRINHA, PRA VOCÊ TER UM CARRO COMO ESSE TU VAI TER QUE TRABALHAR MUITO!", a acusada, em ato contínuo, cuspiu em sua face.
A própria vítima, ao ser questionada em juízo, foi peremptória ao afirmar que o que mais a marcou foi "a palavra negrinha e o cuspe", evidenciando a unidade de desígnios e a percepção de que a agressão física foi a materialização aviltante da ofensa racial. 69.O cuspe, nesse contexto, não representa uma mera ofensa à honra subjetiva, mas sim o ápice da humilhação racial, um ato de desprezo que reforça e potencializa a discriminação verbalizada, estando, portanto, absorvido pelo tipo penal mais grave e específico. - Da contravenção do art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 70.De acordo com a inicial acusatória, "Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada praticou vias de fato contra a vítima LÍGIA HELOAR DE AGUIAR PESSANHA PEIXOTO, puxando seu cabelo e cuspindo no seu rosto". 71.Contudo, a vítima declarou que quem puxou o seu cabelo e cuspiu em seu rosto foi o filho da vítima, que era, ao tempo dos fatos, adolescente.
Como consequência, não é possível a responsabilização criminal da acusada.
III - DISPOSITIVO 72.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR a ré VERONICA DE OLIVEIRA LOPES como incursa nas penas do art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, ABSOLVENDO-A, com fundamento no art. 386, inciso IV, do CPP, da prática da conduta descrita no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941. 73.Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e os artigos 59e 68,ambos do Código Penal.
IV- DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 74.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 2º-A da Lei 7.716/89 - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 75.Segundo o art. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 76.A culpabilidadeda condenada não excede ao tipo penal imputado. 77.A apenada não tem maus antecedentes. 78.Não há elementos para desvalorar a conduta socialda apenada perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 79.Igualmente, não há elementos para desvalorar a personalidade (retrato psíquico) da condenada.
Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (STJ, REsp 513.641/RS, DJe 01/07/2004). 80.Os motivos do crime, que impulsionaram o atuar da agente, não extrapolam ao esperado de cada tipo penal. 81.Já as circunstâncias do crimeforam desarrazoadas, na medida em que a conduta foi praticada na presença de diversas pessoas e com diversos atos, pois, além do xingamento, a apenada ainda cuspiu na face da vítima. 82.Assim, exaspero a pena-base do delito em 3 meses de reclusão e 1 dia-multa. 83.As consequências do crime, por sua vez, não se revestem de elementos que indicam a necessidade de recrudescimento da pena. 84.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítimaé neutra. 85.Por tais motivos, fixo a pena-baseem 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 86.Não há vetores a serem considerados nesta fase.
Assim, mantenho a pena intermediáriaem 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 87.Como também, não há causas de diminuição e de aumento aplicáveis ao caso em julgamento.
Posto isso, torno definitivaa pena em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. - Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 88.Considerando a situação econômica da apenada, fixo o valor do dia-multa em 1/25 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conforme artigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 89.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50do Código Penal.
V- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 90.Considerando o quantumda sanção aplicada, determino o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, (sec)2º, alínea "c",e(sec)3º, do Código Penal.
VI - DETRAÇÃO PENAL 91.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, (sec) 2º, do CPP, uma vez que a apenada permaneceu solta e foi fixado o regime prisional mais brando. 92.Além disso, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112da LEP, relego esta análise ao Juízo da Execução Penal. 93.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com VII- ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 94.Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estampados no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Por conseguinte, considerando que o quantumde pena foi superior a um ano (art. 44, (sec)2º, do Código Penal), é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo(a)uma de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a ser cumprida em entidade assistencial indicada pela CPMA da comarca, à razão de uma hora por dia de condenação, e (b)outra PECUNIÁRIA no valor de 3 (três) salários mínimos nacional a serem entregues também a entidade a ser indicada pela CPMA desta comarca, com fulcro no artigo 44, (sec)2º, 2ª parte, artigo 45, (sec) 1º, e artigo 46 e (sec)(sec), todos do Código Penal.
VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 95.Defiro à condenada o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP), uma vez que permaneceu solta durante a instrução criminal, sem haver notícia recente de oposição de óbice ao seu regular prosseguimento, ficando mantidas as medidas cautelares fixadas nestes autos até o trânsito em julgado.
IX- EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP).
Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 96.Inicialmente, reconheço a legitimidade do Ministério Públicopara requerer tal condenação.
Vejamos: 97.O artigo 387, inciso IV, do CPP, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa.
Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 98.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde que haja pedido específico formulado pelo ofendido ouMinistério Público.
Isso porque, diante da mens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 99.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.585.684-DF(Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 100.
Por outro lado, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu que somente será possível a fixação de indenização por dano moral quando a inicial acusatória trouxer pedido expresso e indicar o valor atribuído à reparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório.
Confira-se a ementa do referido julgado: "PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO.
EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1.
A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes desta Quinta Turma. 2.
A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica.
Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal.
Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3.
O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.
Inteligência da Súmula 385/STJ. 4.
Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano.
No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5.
A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes.
Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime.
Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6.
Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7.
Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima.
Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8.
O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9.
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." 101.Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados pelo Parquetna inicial acusatória. 102.No caso dos autos, o MP formulou pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima na INICIAL acusatória, o valor mínimo pretendido a título de reparação (vinte salários mínimos), possibilitando à ré contestar, produzir contraprova, durante toda a instrução.
Desse modo, foram garantidos o contraditório processuale a ampla defesa. 103.Assim, como preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno a apenada a reparar os danos moraiscausados à ofendida.
Senão vejamos: 104.In casu, os danos morais são in re ipsa.
Isso porque a vítima foi agredida fisicamente e, ainda, verbalmente, sendo utilizado elementos referentes à sua raça para lhe ofender. 105.Tais fatos são mais que suficientes para violar os direitos à personalidade da lesada, nas suas vertentes da integridade física e psíquica, justificando a necessidade da reparação ao dano causado. 106.Aqui, não há que se exigir prova do dano imaterial pela vítima d -
18/08/2025 20:29
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:46
Juntada de petição
-
07/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LIGIA HELOAR DE AGUIAR PESSANHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/03/2025 12:59
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LIGIA HELOAR DE AGUIAR PESSANHA PEIXOTO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA LOPES em 11/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA LOPES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LIGIA HELOAR DE AGUIAR PESSANHA PEIXOTO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:52
Expedição de Informações.
-
24/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:58
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:16
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:47
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:12
Revogada a Prisão
-
13/12/2024 11:12
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
13/12/2024 11:12
Recebida a denúncia contra VERONICA DE OLIVEIRA LOPES (FLAGRANTEADO)
-
12/12/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
03/12/2024 12:00
Juntada de petição
-
29/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
29/11/2024 20:58
Juntada de petição
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2024 14:31
Audiência Custódia realizada para 29/11/2024 13:07 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/11/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
29/11/2024 11:03
Juntada de petição
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:47
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
28/11/2024 17:33
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:17
Audiência Custódia designada para 29/11/2024 13:07 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
28/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/11/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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