TJRJ - 0830097-94.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 17:58
Juntada de acórdão
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12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0830097-94.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Ney Robinson Suassuna em face de Raquel Otila Leite Mendes Suassuna.
Relata o autor que era casado com a ré e, em razão da relação de confiança existente à época entre o casal, ações de uma sociedade empresária, designada Centro Nordestino de Ensino Superior (CNES), foram transferidas para nome da esposa, quando na verdade os títulos de propriedade da empresa sempre foram seus.
Aduz que, embora sendo o "...titular de fato...." (sic) das ações do CNES, mesmo antes dessa transferência para Otila os títulos não estavam em nome seu nome, mas sim em nome do seu filho, Rodrigo Suassuna.
Em novembro de 2020, ainda dentro deste quadro de confiança entre o casal, foi celebrado pela então esposa (ré) um contrato de venda daquelas quotas da sociedade Centro Nordestino de Ensino Superior para a empresa Afya, estipulando-se pagamento do preço em quatro parcelas anuais corrigidas, tendo a ré recebido a primeira parcela no ato da venda.
Dadas circunstâncias do precedente negócio de aquisição da participação societária no Centro Nordestino, autor e ré ajustaram que ela ficaria com 15% do preço da venda para Afya, repassando os 75% restantes para o autor.
Em 14 de setembro de 2021, quando o casal já estava separado de fato, as partes pactuaram um negócio jurídico de "cessão de direitos/recebíveis e outras avenças", por meio do qual a ré cedeu ao autor integralmente seus direitos decorrentes do negócio pactuado com Afya, obrigando-se então a transferir para o autor as parcelas do preço pago.
Neste passo, o autor transcreve a cláusula do negócio jurídico de cessão pactuado com a ré em 2021: "Neste ato, a Cedente, em caráter irrevogável e irretratável, cede e transfere ao Cessionário, em dação em pagamento de dívida existente na relação conjugal, nos termos do disposto no artigo 286 e seguintes da Lei 10.406/2002, sem reserva de domínio ou direito de retratação, arrependimento, a titularidade plena, definitiva e efetiva da totalidade dos direitos creditórios e indenizatórios futuros, da Cedente contra a adquirente das quotas sociais (AFYA Participações S.A.), em especial, as parcelas pendentes de quitação previstas no contrato de compra e venda das quotas mencionado no 'considerando', incluindo quaisquer direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações relacionados aos valores, créditos e direitos mencionados nos itens acima, bem como quaisquer encargos moratórios e/ou indenização devida à Cedente com relação aos mesmos." O autor sustenta que, apesar deste contrato celebrado em 2021, a ré (ex-esposa) cumpriu apenas parcialmente a obrigação e deixou de repassar integralmente os valores recebidos, retendo quantias indevidas sob alegações infundadas e, posteriormente, interrompendo totalmente o repasse dos pagamentos feitos a ela por Afya.
A parte autora formula os seguintes pedidos: DECLARAÇÃO de validade e eficácia do contrato de cessão de direitos celebrado com a ré em 14 de setembro de 2021; CONDENAÇÃO da ré a repassar ao autor todos os valores recebidos da empresa Afya, referentes às parcelas do preço da venda das quotas do Centro, deduzido apenas o percentual de 15%; e CONDENAÇÃO da ré ao repasse das parcelas vincendas e das parcelas futuras a serem pagas por Afya, ainda sob as mesmas condições estipuladas no contrato de cessão.
Em contestação, a ré, Raquel Otila Leite Mendes Suassuna, preliminarmente argui a incompetência da vara cível para processar e julgar a presente demanda, sustentando tratar-se de questão de partilha de bens decorrente de divórcio, o que atrairia a competência das varas de família.
Pleiteia, ainda, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento da partilha., questão que é objeto de processo que tramita na Vara de Família.
No mérito, impugna a AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS pactuado com o autor em 2021, alegando que sua assinatura constante no documento seria falsa, conforme laudos grafotécnicos particulares apresentados com a contestação.
Relata que, ao longo da relação matrimonial, confiou na administração patrimonial pelo autor, tendo assinado vários documentos, sob a garantia de que não produziriam efeitos jurídicos entre eles.
Narra ter descoberto diversas fraudes patrimoniais perpetradas pelo autor após a separação, envolvendo a transferência ilícita de sua participação societária no CNES e a prática de atos que ensejaram ações judiciais específicas para anulação de negócios jurídicos.
Sustenta, ainda, que mesmo se considerada autêntica a cessão pactuada em 2021, não haveria valores devidos ao autor nos montantes pleiteados, em razão de retenções legítimas a título de tributos, valores devidos a terceiros e outros ajustes, conforme prestação de contas realizada.
Em réplica, o autor refuta a preliminar de incompetência, afirmando que a presente demanda versa sobre obrigação contratual cível autônoma, desvinculada da partilha de bens do divórcio, já homologado.
Quanto à alegação de falsidade documental, sustenta ser absurda e contraditória, apontando que o documento teria sido entregue pela própria ré, após diversas tratativas comprovadas por e-mails e outros documentos anexados, nos quais a ré reconhecia expressamente as condições do ajuste.
Foi proferida decisão de saneamento e decisão do processo (art. 357 do CPC).
Na decisão, foi rejeitada a preliminar de incompetência do juízo.
A seguir, o juiz estabeleceu que a única questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a alegada falsidade da assinatura de Raquel Otila Leite Mendes Suassuna, parte ré, no NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE CRÉDITOS CONSTANTE DE ID. 79406898, fl. 2.
Foi deferida à autora e à parte ré prova pericial grafotécnica. À ré foi deferido o depoimento pessoal da parte autora.
Visando à realização da prova pericial, foi nomeado perito grafotécnico Carlos Eduardo Ramos Tourinho, CPF *29.***.*44-14.
As partes foram intimadas para que, no prazo de 15 dias, arguissem impedimento ou suspeição, se fosse o caso, indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos.
Determinou-se, ademais, que uma vez apresentados os documentos acima indicados e a proposta de honorários, as partes fossem intimadas para manifestação sobre os honorários periciais propostos.
E finalmente, determinou-se que transcorrido o prazo para manifestação sobre honorários, os autos viessem em conclusão para deliberação sobre honorários e análise de quesitos.
O perito foi intimado, mas não cumpriu o prazo assinalado; as partes, por sua vez, apresentaram petições com quesitos e indicação de assistentes técnicos em ids. 19.***.***/8971-78 e 194720289.
Os autos vieram à conclusão.
Depois de conclusos, foram juntadas aos autos novas petições, uma do perito, com a estimativa de honorários (id. 212285829), e outras das partes, versando temas que nada tem a ver com a fase procedimental de produção da prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir. (1) Produção da prova pericial e decisão sobre quesitos (art. 470 do CPC).
A perícia grafotécnica foi deferida para esclarecimento de uma única questão de fato que foi claramente delimitada na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, inciso II, do CPC): a falsidade (ou autenticidade) da assinatura de Raquel Otila Leite Mendes Suassuna (parte ré) no NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE CRÉDITOSconstante de id. 79406898, fl. 2.
A parte autora formulou quesitos na petição de id. 19420289.
Ocorre que NENHUM dos quesitos formulados pela parte autora versa sobre o objeto da perícia deferida, que recairá exclusivamente - repita-se - sobre a falsidade ou veracidade da assinatura de Raquel Otila no negócio jurídico de id. 79406898, pactuado em 14 de setembro de 2021.
Os quesitos formulados pelo autor são de tal forma dissociados do tema de prova pericial já estabelecido, que parecem ser postulação tumultuária, avizinhando-se da litigância de má-fé, tal como prevista na hipótese do art. 80, inciso V, do CPC.
O disparate do teor dos quesitos é se revela, por exemplo, no quesito 12: "Queira o perito esclarecer se durante as conversassobre cessão, Raquel pedia que o autor arcar com o IRPF e se essa obrigação constou da versão final assinada?".
Por não versarem sobre o tema de prova já fixado, ou seja, por serem patentemente impertinentes, INDEFIRO os 14 quesitos apresentados pela parte autora, com fundamento no art. 470, inciso I, do CPC.
A parte ré apresentou 4 quesitos na petição de id. 193597178.
Defiro os três primeiros quesitos e indefiro o quesito número 4.
Este quesito 4 é indeferido, porque redigido de forma ininteligível, o que o torna impertinente, tal como refere o art. 470, inciso I, do CPC.
Com fundamento no art. 470, inciso II do CPC, formulo ao perito o seguinte quesito: (1) Queira o senhor perito esclarecer se é falsa ou autêntica a assinatura de Raquel Otila Leite Mendes Suassuna, parte ré, no NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE CRÉDITOS CONSTANTE de ID. 79406898, fl. 2.
Dando sequência ao procedimento de produção da prova pericial, determino que as partes se manifestem sobre a proposta de honorários que consta de id. 212285829.
E caso se pretendam se manifestar de acordo com o valor proposto, ficam desde agora intimadas a efetuar, cada qual, o depósito de metade dos honorários periciais, o que determino com fundamento no art. 95, (sec) 1º, do CPC.
Determino à Chefe da Serventia que anote no registro do feito o nome dos assistentes técnicos indicados, se couber fazê-lo no sistema PJe. (2) As petições apresentadas pelas partes após a conclusão dos autos.
Como consta do relatório, as partes apresentaram várias petições depois daquelas de ids. 193597198 e 194720289, por meio da qual cumpriram a decisão de saneamento e organização do processo.
As petições subsequentes à conclusão veiculam alegações que não cabem nesta fase do procedimento, pois alegações de qualquer espécie, sobre provas ou sobre o mérito, só serão cabíveis na oportunidade prevista no art. 364 do CPC.
As petições contêm, ademais, requerimentos de admissão de prova documental superveniente, sendo certo que nenhuma das partes se opôs à juntada dos documentos apresentados pela outra.
Em relação à prova documental superveniente apresentada pelas partes, então, os documentos apresentados, porque eles atendem aos requisitos do art. 435 do CPC.
Em especial, a admissão do pen drive referido em id. 213355653 implica também autorização para que a Chefe da Serventia, receba a mídia e a guarde em cartório, lavrando o competente auto. (2.1) A petição do autor de id. 215351634.
Nesta petição, a última que consta dos autos, o autor formula requerimentos que parecem ser, mais uma vez, postulação tumultuária, que se avizinha da litigância de má-fé, tal como prevista no art. 80, inciso V, do CPC, postulação inclusive tendente a confundir o julgador de 1ª Instância e, eventualmente, de 2ª Instância.
O autor formula dois requerimentos.
O primeiro versa sobre "REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS".
Posta de lado a atecnia postulatória (não existe "liminar" prevista no procedimento comum, mas sim tutela provisória), o autor está requerendo EXATAMENTE a mesma coisa que requereu no início do processo, matéria já julgada em 1ª e 2ª Instância, por último lugar no agravo interno em agravo de instrumento número 0051096-15.2024.8.19.0000, quando se decidiu manter o INDEFERIMENTO de bloqueio de bens da ré e, de outro lado, determinar a terceiro que não integra a relação processual (Afya), a título de tutela de urgência CAUTELAR, que depositasse uma das parcelas do pagamento devido à ré à disposição do juízo.
Portanto, nada a prover sobre a capciosa "REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS", porque já decidida por decisões de 2ª Instância transitadas em julgado.
O segundo requerimento é no sentido de que seja "...SEJA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM SEU FAVOR DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, SUBSTITUINDO-SE O DEPÓSITO POR BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR, CAPAZ DE GARANTIR FUTURA E IMPROVÁVEL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO...'.
O autor não explica qual a norma do CPC que dá fundamento ao disparatado requerimento.
E nem poderia, porque não existe mesmo norma no ordenamento processual que preveja algo assim.
A quantia depositada por terceiro resultou de medida CAUTELAR atípica determinada pela 2ª Instância.
O depósito está à disposição do juízo para, em caso de procedência dos pedidos autorais, viabilizar o pedido condenatório de condenação da ré ao pagamento de quantias.
O depósito NÃOestá à disposição do juízo para se antecipar o pedido principal do autor pela pleiteada autorização de "LEVANTAMENTO".
O depósito consumado NÃO Étambém uma CAUÇÃO processual prestada pelo autor, que possa ser agora ser substituída, "...por bem imóvel..." de propriedade do autor, como foi requerido.
Indefiro o requerimento.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Tabelar -
18/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:01
Juntada de acórdão
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27/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:18
Juntada de carta
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:37
Juntada de citação
-
04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/10/2024 15:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:39
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
02/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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