TJRJ - 0016070-97.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:33
Trânsito em julgado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Inventário pelo rito de arrolamento dos bens deixados por falecimento OTAVIO BESERRA DE SOUSA, tendo sido nomeada como inventariante BERNADETE LOURDES SILVA DE SOUZA, à fl. 91.
Inicialmente, cabe salientar que a presente ação tramita neste Juízo desde 2022.
Determinada a intimação pela via postal, o aviso de recebimento retornou aos autos assinado por terceiro, como se vê às fls. 108/109.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/12. É breve o relatório.
DECIDO.
Entende este Magistrado que deve ser considerada válida a intimação postal de fls. 108/109, encaminhada para o endereço da inventariante, ainda que tenha sido recebida por terceiro, pois foi realizada no endereço informado nos autos e, além disso, não houve qualquer comunicado ao Juízo de modificação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido: 0029581-51.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 13/12/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
Extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III do CPC/2015.
Medida que se mostra adequada, pois a parte autora foi intimada via postal para dar andamento ao feito, no endereço constante dos autos.
Embora tenha retornado AR assinado por terceiro, presume-se válida a aludida intimação, pois realizada no endereço informado nos autos, não tendo sido comunicada ao Juízo qualquer modificação do endereço, nos termos do art. 274 do CPC/2015.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Processo: 0019595-44.2009.8.19.0008 - APELAÇÃO - DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 03/06/2014 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono.
O recorrente sustenta a nulidade do julgado porque a Defensoria Pública não teve oportunidade de se manifestar antes da sentença de extinção (fls. 52/56). É o relatório.
Paralisado o feito por mais de um ano, determinou-se a intimação pessoal do exequente para impulsioná-lo (fl. 42).
O mandado de intimação retornou com a certidão de que o local da diligência era de alta periculosidade, o que inviabilizava o seu cumprimento (fl. 46).
Em seguida, a Defensoria Pública requereu a intimação postal da parte (fl. 47v).
A notificação por correio foi encaminhada para o endereço declinado na petição inicial e, mesmo que não recebida pela autora, presume-se válida, por força do art. 238, parágrafo único, do CPC1 (fl. 49).Como se vê, as formalidades necessárias à extinção do processo foram integralmente cumpridas, inclusive, a prévia intimação da Defensoria Pública.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.
Dessa forma, considerando que a inventariante não se manifesta pessoalmente, e além disso, não atualizou seu endereço, ônus que lhes cabia, aplico os efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC e a dou por intimada, já tendo fluido o prazo para manifestação, pelo que é inequívoca a absoluta falta de interesse da parte em dar continuidade ao processo, ensejando a extinção do feito por sentença.
Ademais, não praticando a inventariante os atos a ela incumbidos, torna-se dificultoso o processamento do inventário, pois, sem seu auxílio, não há como o Juízo impulsioná-lo de ofício.
Assim, nada mais resta a ser feito, acrescentando que, conforme atuais orientações advindas do Conselho Nacional de Justiça, os processos judiciais, inclusive os inventários, devem ser julgados em tempo adequado, em obediência ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Acrescente-se, ainda, que a extinção do inventário sem a devida apuração dos bens, cálculo do ITCMD e partilha não causará qualquer prejuízo aos herdeiros, nem tampouco à Fazenda Estadual, pois, em relação aos primeiros, poderão a qualquer tempo ajuizar novo inventário, ou, se preferirem, optarem pelo procedimento extrajudicial previsto na segunda parte do art. 610, § 1º do CPC; e, em relação à Fazenda Estadual, somente haverá retardamento quanto ao momento do recolhimento do imposto, sem qualquer prejuízo, pois, no momento oportuno e, por ocasião da necessidade de regularização dos bens, os herdeiros e/ou interessados deverão promover o pagamento do imposto devidamente corrigido e com a incidência das multas previstas na legislação estadual.
Assim, tendo em vista os motivos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, III, c/c 274, p. único, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o Espólio de OTAVIO BESERRA DE SOUSA nas custas e despesas processuais, que ficam suspensas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
30/07/2025 12:53
Conclusão
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30/07/2025 12:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:13
Documento
-
25/03/2025 15:41
Expedição de documento
-
25/03/2025 13:33
Expedição de documento
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13/01/2025 13:59
Conclusão
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13/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2024 13:27
Conclusão
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12/06/2024 11:40
Juntada de petição
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28/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:00
Conclusão
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24/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:18
Conclusão
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18/12/2023 16:10
Juntada de petição
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24/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:22
Conclusão
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17/01/2023 13:56
Juntada de petição
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25/11/2022 10:04
Juntada de petição
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18/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 07:57
Conclusão
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21/07/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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