TJRJ - 0834132-11.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834132-11.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA ISMENYA DA SILVA E SILVA RÉU: LEAC IMOVEIS SPE LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC, na qual a demandante requer que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de transferência de propriedade ou posse do Lote/Terreno 001, da Quadra 15A ou caso a transferência já tenha ocorrido, que determine a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel A autora narra que firmou compromisso de compra e venda com o réu referente ao Lote 001, da Quadra 15A, no Loteamento Residencial Cidade Jardim, aprovado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (4° Distrito) da Comarca de Duque de Caxias-RJ, sob a Matrícula nº 5.962, tendo como valor total do terreno a quantia de R$ R$ 133.627,68.
Aduz que no dia 05/06/2025 ao tentar realizar o pagamento, verificou que não foi aceito tendo entrado em contato com a ré que informou que o contrato havia sido cancelado.
Analiso.
Compulsando os autos e os documentos acostados, verifico que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Ademais, o documento de id. 209196742 demonstra haver parcela em aberto.
Sabe-se que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
18/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA ISMENYA DA SILVA E SILVA - CPF: *13.***.*76-33 (AUTOR).
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12/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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