TJRJ - 0824414-26.2025.8.19.0203
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de WASHINGTON MOREIRA PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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12/09/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 16:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de WASHINGTON MOREIRA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0824414-26.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON MOREIRA PEREIRA RÉU: CLARO S.A.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Inicialmente cabe ressaltar que não se desconhece a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, em caráter excepcional, desde que devidamente comprovada a sua impossibilidade financeira , conforme enunciado de nº 481 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Outrossim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, não houve a comprovação da hipossuficiência, sendo necessária a demonstração de sua situação econômico-financeira para o benefício pretendido.
Ressalta-se que ao autor foi oportunizada a juntada de extratos bancários que comprovem sua hipossuficiência financeira, porém não trouxe nenhum aos autos.
Ao contrário, alegou que não possui conta bancária ativa.
No entanto, diante da ausência de verossimilhança desta alegação, efetuei consulta ao SISBAJUD e verifiquei a existência de dezessete contas bancárias vinculadas ao CPF do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON MOREIRA PEREIRA - CPF: *58.***.*54-13 (AUTOR).
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21/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:07
Outras Decisões
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30/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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