TJRJ - 0820445-37.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EDILENE AQUINO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 22:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820445-37.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: RENATO DE LIMA RODRIGUES AUTOR: L.
D.
L.
R.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
L.
D.
L.
R., representado por seu genitor RENATO DE LIMA RODRIGUES, propôs a presente ação em face de QUALICORP ADMNISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
O autor alega, por intermédio de seu representante, ter cinco anos de idade e ser beneficiário do plano de saúde da ré.
Afirma ser portador do Transtorno de Espectro Autista (TEA) e que faz tratamento contínuo de suma importância para sua qualidade de vida.
No entanto, seu genitor foi surpreendido com um aviso da ré sobre a rescisão unilateral do contrato, o qual argumenta ter ocorrido de forma ilegal.
O autor requereu em tutela de urgência a manutenção do plano a fim de evitar a interrupção do seu tratamento e ao final pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Instruíram a inicial os documentos de id 123289593; id 123289588; id 123289594.
No id 123376432, foi deferida a Gratuidade de Justiça, determinada a emenda a inicial e determinado que fosse dada ciência ao Ministério Público.
Decisão de id 125565699, que recebeu a emenda a inicial com a inclusão da Qualicorp no polo passivo e deferiu a tutela.
Contestação da 2ª ré, Qualicorp, em id 129686539 que, preliminarmente, impugnou a JG e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que é mera administradora do plano contratado pela parte autora, sendo à AMIL a Operadora do plano.
Aduz, nesse sentido, que eventual falha na prestação de serviços não lhe poderia ser atribuída, em virtude de estar alheia à cadeia de consumo e a culpa ser exclusiva da 1ª ré.
Argumenta que a “Administradora ré deixou claro no comunicado do cancelamento que a beneficiária poderia exercer a portabilidade de carências em até 60 (sessenta) dias a partir do cancelamento, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
Finalmente, sustentou a inaplicabilidade ao caso do Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ, pois em seu entendimento “O tema em questão tem como objetivo assegurar ao usuário que esteja hospitalizado ou sob tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou integridade física a manutenção do plano até sua alta médica.
Entretanto, essa garantia não se estende aos beneficiários em terapia multidisciplinar, pois essa modalidade não trata de uma doença, mas sim de uma condição permanente .” Contestação da 1ª ré em id 130109453, Amil Assistência Médica AS, que pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, defende a inaplicabilidade do tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da rescisão unilateral e ausência de falha na prestação do serviço.
Defendeu a legalidade da rescisão contratual, que está proibida pela ANS de comercializar novos planos individuais e que não há defeito na prestação do serviço.
Alegou ausência de responsabilidade e de danos a serem indenizados.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica, id 130389577.
O autor informou o descumprimento da tutela antecipada em id 144641124 e id 144641128, sendo proferida decisão no index 146588486 determinando que fosse comprovado o cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada em 48 horas, sob pena de majoração da multa diária.
No index 167351672 está a decisão monocrática indeferindo efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto pelo réu Amil.
No index está a decisão que saneou o processo.
Parecer final do MP, em que opinou pela procedência do pedido, id 170720731.
Decisão da Sétima Câmara de Direito Privado no id 182889738 que negou provimento ao Agravo de Instrumento do 2º réu. É o relatório.
Decido.
De início, cabe pontuar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – Art 2°, capute 3°, caputda Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – Art. 3° caput, §1° da mesma lei).
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva feita pela primeira e pela segunda ré, uma vez que ambas integram a cadeia de consumo, conforme o Art. 7°, caput, parágrafo único e Art. 25, caput, §1° do CDC.
Assim é o entendimento deste Tribunal: Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e de indenização.
Plano de saúde.
Autor (menor impúbere) portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), beneficiário de plano de saúde fornecido pela UNIMED-RIO (1ª ré), administrado pela Qualicorp (2ª ré), na modalidade coletivo por adesão.
Sentença de procedência dos pedidos.
Apelo das rés.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré - QUALICORP.
Direito do consumidor.
Aplicação do verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A rescisão unilateral dos contratos coletivos de assistência à saúde é prevista e regulamentada pela Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, que em seu art. 17, parágrafo único, autoriza a rescisão imotivada por iniciativa do plano de saúde, desde que tenha transcorrido um período mínimo de vigência de doze meses e que haja a notificação prévia com, no mínimo, sessenta dias de antecedência.
Acrescido ao transcurso do prazo mínimo e da notificação prévia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça identifica como terceiro requisito da rescisão unilateral, o oferecimento pela seguradora ao segurado da possibilidade de migração para outro plano de saúde individual, familiar ou coletivo. prazo de 60 (sessenta dias) de antecedência para envio de notificação de rescisão não foi respeitado.
As rés não cumpriram os requisitos formais para rescisão unilateral do contrato, e agiram com culpa ao denunciar o contrato sem garantir a possibilidade de manutenção dos serviços ao autor e a continuidade da proteção à sua saúde.
O cancelamento unilateral do plano de saúde em desacordo com os ditames legais, frustra a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, o que configura o dano moral.
Abalo psíquico e transtorno devidamente demonstrados, diante da própria incerteza no tratamento do demandante.
Violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve ser o ponto norteador dos contratos.
Dano moral configurado.
Manutenção da quantia fixada a título de indenização por dano moral, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração dos honorários de sucumbência.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0806410-41.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, caput, I do CPC, haja vista a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no Artigo 14, caput, §3° do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do cancelamento do plano de saúde do autor, diagnosticado TEA — Transtorno do Espectro Autista – de acordo com a narrativa das partes e com o ordenamento jurídico.
A relação entre as partes é incontroversa, bem como é o adimplemento pelo serviço, vez que não questionado pelos réus.
Do arcabouço probatório, conclui-se que não assiste razão aos réus.
No id 123289594, observa-se o comunicado emitido ao demandante, datado sobre a rescisão do contrato celebrado, por meio do aplicativo da prestadora de serviços de saúde.
Não se olvida do direito à rescisão unilateral prevista contratualmente, tendo o Art. 23 da Resolução Normativa nº 557, de 2022, disposto que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.”.
Na hipótese, o autor, em razão do seu diagnóstico, necessita de tratamento multidisciplinar (CID 10 – F84) para favorecer sua qualidade de vida e interação social, sendo certo que a abstenção da cobertura delas pelo plano de saúde de maneira abrupta pode impactar negativamente na continuidade de tais tratamentos e, consequentemente, no bem-estar e desenvolvimento do infante.
Sobre o direito à continuidade do tratamento em caso de rescisão contratual de plano coletivo, como o do autor, tem-se entendimento jurisprudencial do STJ, pacificado no tema 1.082.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte ré, aplica-se ao caso de crianças com Transtorno do Espectro Autista, vez que os tratamentos por elas realizados, como cediço, pretendem garantir sua saúde física e cognitiva, ou seja, seu bem-estar geral.
Tema 1.082 do STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Corroborando este entendimento, temos o seguinte julgado deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.
EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME.
Embargos de declaração interpostos contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória para reativação de plano de saúde rescindido unilateralmente, garantindo a continuidade das terapias necessárias à autora, portadora de transtorno do espectro autista, mediante pagamento das mensalidades.
A autora alega vício na decisão, que determinou pagamento via desconto em contracheque, requerendo a emissão de boletos bancários.
A ré sustenta inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ e busca reforma da decisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) corrigir a forma de pagamento das mensalidades do plano de saúde para emissão de boletos bancários, conforme solicitado pela autora; e (ii) analisar a alegação da ré quanto à inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1082 do STJ ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridades, contradições ou omissões na decisão embargada, sendo cabíveis no caso para sanar o vício apontado pela autora quanto à forma de pagamento das mensalidades.
O pagamento das mensalidades, de fato, não ocorre via contracheque, mas mediante boletos bancários, conforme evidenciado nos autos.
Por isso, procede a pretensão da autora.
A tese firmada no Tema 1082 do STJ é aplicável, uma vez que a continuidade das terapias necessárias à evolução do quadro clínico da autora, portadora de transtorno do espectro autista, caracteriza-se como tratamento médico essencial.
O inconformismo da ré quanto à decisão que deferiu a tutela provisória não configura vício passível de correção por embargos de declaração, mas tentativa de revisão do mérito já apreciado.
IV.
DISPOSITIVO Provimento do recurso da autora.
Desprovimento do recurso da ré. (0087076-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 03/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que o cancelamento do plano do autor se deu de forma irregular, violando claramente os direitos do consumidor dispostos no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.
Destaca-se o direito à vida, à saúde e à dignidade previstos no Art. 1°, caput, III o Art. 5°, caput, no Art. 6°, caput, todos da Constituição Federal.
Assim, tais direitos fundamentais prevalecem sobre qualquer outro, por mais relevante que seja, não havendo de se submeter a qualquer óbice ou impedimento causado por questões de natureza meramente patrimonial ou administrativa.
A necessidade de proteger a saúde e a vida do segurado, como exigência que emerge dos princípios fundamentais da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer outro interesse, ainda que se ache supostamente tutelado pelo contrato.
Assim, tendo em vista que os réus não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, na esteira do Art. 373, caput, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, devem manter o plano de saúde do autor, nos termos já contratados, mediante a contrapartida pecuniária que já vem sendo realizada.
A falha na prestação do serviço se revelou na hipótese e o dano moral se verifica PATENTE e in re ipsa, decorrendo da própria inobservância do dever legal, no caso em questão do CDC e da vasta jurisprudência a respeito do tema, além de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à regularidade do serviço, tão necessário à sua saúde integral.
A indenização pelo dano moral tem caráter pedagógico-punitivo e deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que não seja inócua, pela atribuição de valor módico, assim como não seja exagerada a representar um enriquecimento sem causa.
Observados tais princípios e a jurisprudência a respeito, entendo que, na hipótese, o valor atribuído ao dano moral deve ser de R$8.000,00. (oito mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora o restabelecimento do plano de saúde e a compensação, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da parte autora requerendo a reforma do decisum para julgar procedente o pedido de dano moral e condenar a ré na totalidade dos ônus de sucumbência. 2.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. 3.
Nova decisão que delimita o âmbito de devolutividade do recurso da apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum ap-pellatum).
Parte autora que se insurge apenas em face do capítulo da sentença que cuidou dos danos morais e dos ônus de sucumbência.
Preclusas, portanto, as demais questões decididas e não objetadas. 4.
Apelante que comprova ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré/apelada e que é portador de Transtorno do Espectro Autista.
Parte ré condenada em liminar, no processo de nº 0820266-43.2023.8.19.0202, a concessão do tratamento ao autor.
Cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, pela ré, que se mostra indevido.
Responsabilidade dos prestadores do serviço que é objetiva.
Dano moral indenizável. 5.
Autor, menor de idade, que ficou desamparado da cobertura do plano de saúde até a efetivação da tutela de urgência, o que representa transtorno e agonia.
Consumidor exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor.
Finitude e irrepetibilidade do transcurso de tempo na vida humana.
Quantum compensatório que deve ser arbitrado em R$ 8.000,00.
Valor que atende aos parâmetros atinentes à matéria e às peculiaridades do caso concreto. 6.
O acolhimento integral do pedido inicial acarreta a sucumbência integralmente à parte ré.
Percentual da verba honorária arbitrada em 10% que não merece ser majorado.
Ausência de complexidade da demanda e duração razoável do processo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0811128-18.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange aos valores relativos ao descumprimento das astreintes, reputo que a existência, bem como o montante devido será apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do Art. 487, caput, I do CPC, para: 1) Confirmar os termos da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; 2) Condenar as rés à manutenção da cobertura do plano de saúde coletivo do autor, nas mesmas condições originariamente contratadas, até que sobrevenha alta médica do tratamento multidisciplinar de que necessita (CID 10 - F84), mediante o pagamento integral da mensalidade, nos termos da Tese 1082 do STJ; 3)Condenar as rés, solidariamente, a compensara parte autora por danos morais com a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação; Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO,09 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
19/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDILENE AQUINO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/01/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 18:18
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDILENE AQUINO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0820445-37.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: RENATO DE LIMA RODRIGUES AUTOR: L.
D.
L.
R.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1-Ao cartório para juntar aos autos a Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0054431-42.2024.8.19.0000; 2-A eventual multa incidente será executável após o trânsito em julgado da sentença que eventualmente confirmar, em caso de procedência, a presente decisão que antecipou os efeitos da tutela; 3-Intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 48 horas acerca da alegação de que o plano não foi restabelecido e de que a parte autora está sendo indevidamente cobrado por boletos referentes a meses em que o plano se encontrava inativo.
Determino a intimação pessoal da parte ré, por Oficial de Justiça de Plantão, e por intermédio do seu patrono, para a comprovação do cumprimento do comando judicial antecipatório, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa já computada.
Dada a inobservância em cumprir na estrita forma determinada, não venha a parte ré, mais adiante, alegar “enriquecimento sem causa” ou “excesso de execução” pela multa eventualmente em curso, eis que pode a demandada proceder de forma transparente se seguir os exatos termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Vale o presente despacho como mandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público. > RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
22/11/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EDILENE AQUINO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EDILENE AQUINO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:21
Outras Decisões
-
27/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EDILENE AQUINO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EDILENE AQUINO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 17:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:44.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/06/2024 06:00.
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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