TJRJ - 0940213-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 17:49
Juntada de carta
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26/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0940213-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA GONCALVES TEODORO RÉU: TRICARD SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO 1) Em pesquisa aos registros de distribuição lançados em nome do demandante no sistema PJe, verifica-se que a autora, ANGELA GONÇALVES TEODORO, por meio do mesmo escritório de advocacia, ajuizou, em um único dia, nada menos que SETE AÇÕESdeclaratórias de inexistência de débitos.
Confira-se a lista das ações: 1) Processo nº 0940216-33.2024.8.19.0001(6ª VC da Regional de Campo Grande) – 18/10/24 INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA 2) Processo nº 0940191-20.2024.8.19.0001 (47ª VC da comarca da Capital) – 18/10/24 TRICARD SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO 3) Processo nº 0940200-79.2024.8.19.0001 (21ª VC da comarca da Capital) – 18/10/24 SENFFNET LTDA 4) Processo nº 0940205-04.2024.8.19.0001 (17ª VC da comarca da Capital) – 18/10/24 COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 5) Processo nº0940210-26.2024.8.19.0001 (15ª VC da comarca da Capital) – 18/10/24 CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 6) Processo nº 0940213-78.2024.8.19.0001 (25ª VC da comarca da Capital) – 18/10/24 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 7) Processo nº 0940216-33.2024.8.19.0001 (24ª VC da comarca da Capital)- 18/10/24 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Embora se reconheça que o cidadão tem assegurado pela Constituição o livre acesso à Justiça, é certo que o manejo de múltiplas ações declaratórias de inexistência de débitos, revela dados relevantes para o exame dos pedidos apresentados pelo demandante, quais sejam: a) o autor não instrui suas iniciais com as cópias dos contratos questionados, nem apresenta qualquer comprovante de requerimento administrativo de exibição do documento, a fim de identificar a forma de contratação e higidez do respectivo instrumento; b) em algumas das ações acima listadas os réus já ofereceram resposta e, apresentaram a cópia do instrumento contratual devidamente assinado evidenciando a contratação do serviço pelo autor, que pode ter gerado a negativação da parte.
Observa-se, pois, a existência de claros indícios de que estamos diante de uma demanda artificialmente fabricada e pulverizada em múltiplas ações, com o propósito deliberado de maximizar os lucros da parte e, por óbvio, de seu advogado com eventuais indenizações decorrentes do esperado desinteresse econômico das instituições financeiras no custeio da prova pericial jurisprudencialmente exigida para a comprovação da autenticidade do contrato.
Dito isso, ressalto que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados.
No caso em tela, o autor claramente faz uso abusivo do benefício da gratuidade de justiça e, com isso, causa severos danos à Administração da Justiça, que se vê comprometida em sua eficiência e celeridade.
A ninguém é dado desconhecer o custo da multiplicação de uma única ação por várias.
Cabe, pois, ao autor arcar com esse custo adicional de sua suposta “opção” processual, e não ao Estado (leia-se aos demais contribuintes). 2) INDEFIRO, pois, a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3) No mesmo prazo, considerando os acima relatados indícios da prática de litigiosidade predatória, determino, com base no Aviso nº 93/2011, que a parte autora compareça pessoalmente à sede deste juízo, munida de seu documento de identidade para confirmar: a) se tem ciência da propositura da presente ação e se outorgou procuração ao advogado que distribuiu a petição inicial; b) se realmente desconhece a existência dos objetos das ações acima listadas; 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos, inclusive para decisão sobre a necessidade de expedição de ofício à Central de Identificação de Fraudes Processuais – CENIF, criada pelo Provimento CGJ nº 91/2021, a fim de identificar e impedir a distribuição de demandas fabricadas artificialmente visando obter ganhos indevidos.
Intime-se a parte autora, pessoalmente.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA GONCALVES TEODORO - CPF: *88.***.*84-74 (AUTOR).
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21/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:46
Juntada de carta
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12/11/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:16
Declarada incompetência
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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