TJRJ - 0835262-82.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/09/2025 11:49
Juntada de petição
-
17/09/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:53
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
08/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/08/2025 03:36
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 03:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 03:36
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2025 03:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
22/07/2025 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/07/2025 14:01
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 21:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805224-08.2024.8.19.0205
Maria Fernanda Pais Tubio
Lapele Art Instituto de Depilacao e Este...
Advogado: Bernardo Alves Demetrio Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 13:36
Processo nº 0835166-67.2025.8.19.0038
Julia Osorio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Vinicius Nascimento Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 12:37
Processo nº 0835572-88.2025.8.19.0038
Deise Luci de Andrade Pimentel Machado
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 15:15
Processo nº 0825123-61.2025.8.19.0203
Elizabeth Ferreira Costa Oliveira
Marco Antonio da Costa Oliveira
Advogado: Tania Liscano Ramos Cicero de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 17:06
Processo nº 0809040-61.2025.8.19.0205
Cosme Henrique dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 10:09