TJRJ - 0835152-83.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 17:09
Processo Reativado
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11/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:09
Processo Desarquivado
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05/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
O recurso foi ofertado tempestivamente, entretanto, as custas processuais foram recolhidas a menor.
O fato de haver recolhimento a menor em determinado campo autoriza a reconhecer a deserção do recuso por insuficiência do preparo.
Com efeito, mesmo que, em determinado campo houvesse recolhimento a maior, tal fato não asseguraria o direito à compensação com aquele recolhido em valor inferior, haja vista que a Resolução CGJ nº. 08/2008 prevê em seu artigo 2º, (sec)1º, requisitos a serem observados, ou seja, a destinação comum das receitas e a ausência de lesão aos acréscimos legais devidos ao FETJ, em que pese o 'preparo' do recurso houvesse se realizado dentro do prazo previsto no art. 42 , parágrafo 1º da Lei 9099/95 que dispõe "o preparo será feito, independentemente, de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". É de se ressaltar o disposto no Enunciado nº 11.6.1 das Turmas Recursais Cíveis deste Estado que dispõe que " O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção , inadmitida a complementação a destempo.
A Lei especial prevalece.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 1007, parágrafo 2º do CPC.
Face ao exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto.
Publique-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquive-se. -
22/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:29
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU).
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21/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
08/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 22:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 22:12
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 22:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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22/07/2025 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/07/2025 11:35
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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