TJRJ - 0925401-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:45
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA LEAO em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925401-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DA SILVA LEAO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Em que pense a qualificação da inicial, não há hipótese de domicílio necessário do autor, bem como os endereços indicados para a ré não são o da sua sede.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
14/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:10
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 18:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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